Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão Plenária de 7 de novembro de 1991, do Projeto de Decreto Legislativo nº 78, de 1991, de autoria da Mesa Diretora, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 14 de novembro DE 1991
Art. 1º Acrescente-se aos Anexos V-A e VI, no 3º Grupo Ocupacional de Suporte Diferenciado, 3.2 - Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio Especializado (GODS-PNM-E) do Decreto Legislativo nº 26, de 25 de junho de 1991, a categoria funcional Técnico Operador de Som na forma como se segue:
I - ao Anexo VI, com a seguinte redação:
3. Grupo Ocupacional de Suporte Diferenciado:
3.2 Pessoal de Nível Médio Especializado, o seguinte:
QUADRO ATUAL |
EXISTENTE |
VAGO |
A SUPRIMIR
QUANDO VAGAR |
CRIADO |
TOTAL |
Técnico Operador
de Som |
- |
- |
- |
10 |
10 |
II - ao Anexo V-A, com a seguinte redação:
3. Grupo Ocupacional de Suporte Diferenciado.
3.2 Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio Especializado (GOSD-PNM-E)
SERVIÇO |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
CARGOS CONCORRENTES |
Apoio Operacional |
Técnico Operador de Som |
Especial |
Agente de Manutenção |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades profissionais de nível médio especializado, abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços nas áreas de som, obedecendo a plantas, projetos e especificações técnicas, manutenção e reparos.8
2 - Escolaridade
Segundo grau.
3 - Conhecimentos específicos
Desejáveis cursos técnicos na área de formação e atuação específica.
4 - Cargos concorrentes
Agente de Manutenção com habilitação específica e outros de cargos de mesmo nível de escolaridade lotados no serviço de som.
5 - Lotação privativa
Serviço de Som.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1991.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/11/1991.