Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 7 de junho de 2005, do Projeto de Decreto Legislativo nº 29, de 2005, de autoria da Mesa da Diretora, e dos Senhores Vereadores: Aloísio Freitas, Andrea Gouvêa Vieira, Argemiro Pimentel, Aspásia Camargo, Brizola Neto, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Cláudio Cavalcanti, Cristiane Brasil, Dionísio Lins, Dr. Adelino Simões, Dr. Adilson Soares, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eliomar Coelho, Fernando Gusmão, Guaraná, Jerominho, João Cabral, Jorge Babu, Jorge Felippe, Jorge Mauro, Jorge Pereira, Jorginho da S.O.S, Liliam Sá, Lucinha, Luiz Humberto, Marcelino D’Almeida, Márcio Pacheco, Nadinho de Rio das Pedras, Paulo Cerri, Pastora Márcia Teixeira, Patrícia Amorim, Renato Moura, Rosa Fernandes, Rubens Andrade, Sami Jorge, Stepan Nercessian, Suely, Teresa Bergher, Théo Silva, Veronica Costa e Wanderley Mariz, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 478, DE 8 DE JUNHO DE 2005

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES QUE BALIZARÃO A AÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE NO QUE CONCERNE À ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E DE REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.

 

Art. 1º Este Decreto Legislativo estabelece em seus artigos, o marco legal a ser necessariamente observado pela autoridade competente, como condição de validade do ato administrativo praticado, quando o objeto do mesmo for, direta ou indiretamente o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de Pessoal do Quadro Permanente da Câmara Municipal.

 

Art. 2º Aos servidores titulares de cargos efetivos na Câmara Municipal é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentaria, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais definidas em lei.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria concedidos até 31 de dezembro de 2003, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data acima, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que forem atendidos os requisitos nela estabelecidos para concessão desses benefícios.

 

§ 3º É assegurada para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, cabendo à Câmara Municipal providenciar junto aos responsáveis pelos diversos regimes de Previdência Social, a devida compensação financeira.

 

Art. 3º Observando o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores da Câmara Municipal, titulares de cargos efetivos e as pensões de seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para concessão da pensão.

 

Art. 4º Com base em cadastro com documentação completa de todos os inativos, os benefícios de paridade serão pagos independente de requerimento e apostila, responsabilizando-se na forma da lei a autoridade que der causa a atraso ou retardamento superior a noventa dias.

 

Art. 5º A Câmara Municipal criará um grupo de trabalho para no prazo de noventa dias fazer a revisão e adequação da legislação em vigor às diretrizes deste Decreto Legislativo.

 

Art. 6º A Câmara Municipal fará, em um prazo não maior do que noventa dias úteis, a revisão de todas as aposentadorias já concedidas, para adequá-las ao que dispõe este Decreto Legislativo.

 

Art. 7º Os proventos dos servidores que, quando da entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 152 de 13 de março de 1997, atendiam aos requisitos para aposentadoria e percebiam estipêndios correspondentes à classe mais elevada então existente nas respectivas carreiras, serão calculados com base na remuneração correspondente à classe mais elevada criada pelo Decreto Legislativo nº 152/1997.

 

Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da sua promulgação e autorizando os necessários remanejamentos de créditos orçamentários.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de junho de 2005

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/03/2007.