Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 20 de outubro de l999, do Projeto de Decreto Legislativo nº 116, de 1998, oriundo da Mensagem nº 110/98, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 227, DE 27 de outubro DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES financiamento, no montante de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), para atender à elaboração de estudo de atualização do Plano de Transporte de Massa da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Os recursos deste artigo, oriundos do empréstimo, visam à incorporação de propostas que venham a suprir deficiências na área de transportes, surgidas em decorrência da evolução urbana, e que possibilitem a racionalização do sistema, através da integração dos diversos módulos.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, cujas condições são:

 

Juros: Taxa de juros de longo prazo,fixada pelo Banco Central do Brasil

Carência: 1 ano

Amortização: 2 anos

Spread Básico: 2,5% a.a

Spread de risco: 2,5% a.a

 

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do empréstimo de que trata o presente Decreto Legislativo, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.

 

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.

 

Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1999.

 

GERSON BERGHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/10/1999.