Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 15 de junho de 1999, do Projeto de Decreto Legislativo nº 184-A, de 1999,oriundo da Mensagem nº 225/99, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 197, DE 16 de junho DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A UNIÃO, A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA E OUTRAS CONTRATUAIS, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar operações de crédito com a União, até o montante de R$ 3.300.000.000,00 (três bilhões e trezentos milhões de reais), a título de refinanciamento da dívida mobiliária e outras contratuais, com base nas disposições contidas na Medida Provisória nº 1.811, de 25 de fevereiro de 1999, e suas reedições ou a lei em que vier a ser convertida.

 

Art. 2º Fica o Município do Rio de Janeiro autorizado a assumir todas as dívidas da administração indireta, passíveis de inclusão nas operações de crédito de que trata o artigo 1º deste Decreto Legislativo.

 

Art. 3º O Poder Executivo deverá oferecer as garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, de acordo com o constante do Inciso IV do Artigo 2º, da Medida Provisória citada, observando as seguintes condições:

 

Prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;

Juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de até nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

Atualização Monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que vier substituí-lo.

 

Parágrafo Único. Fica ressalvada das garantias oferecidas a vinculação legal de recursos de impostos e transferências à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

 

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da Execução deste Decreto Legislativo.

 

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.

 

Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1999.

 

GERSON BERGHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/1999.