Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 10 de setembro de 1998, do Projeto de Decreto Legislativo nº 133, de 1998, oriundo da Mensagem nº 112/98, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 11 de setembro DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-BNDES, E COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar financiamento no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES e com a Caixa Econômica Federal-CEF, destinado à contratação de consultoria especializada para a realização de estudos técnicos, jurídicos, econômicos e financeiros relativos à definição de modelos adequados de gestão para serviços de saneamento básico na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Os recursos referidos neste artigo, oriundos do empréstimo, visam a proporcionar, através de uma parceria público-privada condições para elaboração de um modelo de gestão eficiente e adequado, o qual possa servir de marco de referência nessa área.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, nas seguintes condições:

 

I - Juros: pagos mensalmente, a uma taxa de 3% ao ano mais Taxa de Juros de Longo Prazo pelo Banco Central do Brasil, nas fases de carência e amortização;

 

II - Carência: 8 meses;

 

III - Amortização: 24 meses;

 

IV - Taxa de Administração do Agente Operacional: 3% sobre o valor do financiamento.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do empréstimo de que trata o presente Decreto Legislativo, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objetivo da operação financeira autorizada.

 

Art. 5º O Poder Executivo editará os altos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.

 

Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 1998.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/1998.