Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 26 de maio de 1998, do Projeto de Decreto Legislativo nº 121, de 1998, oriundo da Mensagem nº 129/98, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 174, DE 27 de maio DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a assinar contrato de empréstimo com o BNDES, no montante de R$ 14.053.000,00 (quatorze milhões e cinqüenta e três mil reais), destinado às obras de melhorias urbanísticas no Bairro de Jardim Gramacho - Duque de Caxias, local onde se encontra o aterro sanitário utilizado como depósito de resíduos não perigosos produzidos por este Município.

 

Parágrafo Único. Os recursos deste artigo, oriundos do empréstimo, visam ao desenvolvimento de ações que propiciem o resgate do nível da qualidade de vida dos moradores da área, investimento de compensação, por parte do Município do Rio de Janeiro, dos transtornos ocasionados pela operação do aterro.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo para o Programa de Recuperação Urbanística de Jardim Gramacho, autorizado por este Decreto Legislativo, nas seguintes condições:

 

Juros: pagos trimestralmente, durante o período de carência. Após a carência, tanto os juros quanto a amortização serão pagos mensalmente.

Taxas: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) + Spread de 2,5% a.a.

Prazo: 8 a 10 anos

Carência: 18 meses

Amortização: 102 meses

 

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do empréstimo de que trata o presente Decreto Legislativo, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.

 

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.

 

Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1998.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/05/1998.