Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 4 de novembro de 1997, do Projeto de Decreto Legislativo nº 76, de 1997, oriundo da Mensagem nº 61/97, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 162, DE 05 de novembro DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A UNIÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA JUNTO A CREDORES ESTRANGEIROS.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a contratar financiamentos, junto à União, destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimo obtido junto a credores estrangeiros, especificamente o empréstimo de US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), autorizado através a Lei Municipal nº 107, de 19 de junho de 1979, e da Resolução nº 33, do Senado Federal, de 29 de junho de 1979, de responsabilidade da Administração Direta Municipal.

 

Parágrafo Único. Nos financiamentos de que trata o caput deste artigo, limitados aos valores da dívida externa vencida e vincenda, serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.

 

Art. 2º As operações de financiamento autorizadas por este Decreto Legislativo serão garantidas pela cessão de créditos relativos aos incisos III e IV do art. 158 e à alínea "b" do inciso I e inciso II do art. 159 da Constituição Federal.

 

Art. 3º O Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro fica também autorizado a garantir, mediante vinculação dos créditos referidos no artigo anterior, os financiamentos concedidos pela União para liquidação das dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade de órgãos ou de entidades da Administração Indireta Municipal, decorrentes de recursos obtidos junto a credores estrangeiros.

 

Art. 4º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 1997.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/11/1997.