Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação, na Sessão Ordinária de 8 de dezembro de 2022, do Projeto de Decreto Legislativo nº 161, de 2022, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO decreta e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.603, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e/ou ao Banco do Brasil, com ou sem a garantia da União, até o valor total de R$ 1.800.000.000,00 (Hum bilhão e oitocentos milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento FINEM do BNDES e/ou BB Financiamento Setor Público do Banco do Brasil, destinadas à Requalificação do Sistema de BRT do Município do Rio de Janeiro, observada a legislação vigente para contratação de operação de crédito, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º Nas operações com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União às operações de crédito de que tratam este Decreto Legislativo, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Nas operações sem garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia às operações de crédito de que tratam este Decreto Legislativo, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se referem este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento Municipal ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para as operações de crédito, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.
Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.
Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/2022.