Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão Plenária de 25 de janeiro de 1991, do Projeto de Decreto Legislativo nº 36-A, de 1991, de autoria da Mesa Diretora, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 29 de janeiro DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E A ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Estrutura Básica e o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal serão estabelecidos no prazo improrrogável de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto Legislativo, e de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município, em seu art. 76, inciso VII.

 

§ 1º Para dar cumprimento ao disposto neste artigo, será criada uma Comissão de cinco Vereadores que trabalharão tendo como base as conclusões da auditoria realizada durante o exercício de 1990 e as sugestões apresentadas pela entidade de representação dos funcionários da Câmara Municipal.

 

§ 2º Até que seja aprovada a Estrutura Básica e o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal, como estabelece este artigo, prevalecerá a atual Estrutura e o atual Quadro Permanente, que passa a fazer parte integrante deste.

 

Art. 2º A Estrutura Básica e o Quadro Permanente de Pessoal a serem estabelecidos de acordo com o art. 1º terá por objetivo:

 

I - estabelecer:

 

a) a natureza, o quantitativo e o conteúdo ocupacional dos cargos necessários ao funcionamento dos serviços;

b) a nomenclatura dos cargos, com os seus respectivos códigos, para agilizar a administração do Quadro de Pessoal;

c) as características essenciais desses cargos é identificar os requisitos mínimos a serem exigidos de seus ocupantes;

d) diretrizes e normas para a dinâmica das carreiras, privilegiando o desenvolvimento profissional dos funcionários;

e) as bases para um sistema de formação e aperfeiçoamento de funcionários, vinculados a incentivos de crescimento profissional e salarial;

 

II - realizar o agrupamento dos cargos, segundo a natureza e a complexidade de suas atribuições, para possibilitar o delineamento de uma estrutura de vencimentos compatível com essas variáveis;

 

III - delinear uma estrutura hierarquizada de cargos para permitir a institucionalização do sistema de carreiras na Câmara Municipal;

 

IV - possibilitar o enquadramento dos funcionários em cargos compatíveis com sua habilitação e experiência profissional, respeitando o interesse dos serviços.

 

Art. 3º O Quadro Permanente da Câmara Municipal será integrado por:

 

I - cargos isolados de provimento em comissão, e função gratificadas;

 

II - cargos de provimento efetivo das diversas categorias funcionais.

 

Art. 4º O Plano de Cargos e Carreiras, bem como os demais instrumentos, normas e procedimentos da administração de recursos humanos da Câmara Municipal procurarão promover e estimular:

 

I - a competência profissional dos servidores;

 

II - a competência institucional da organização;

 

III - a melhoria de desempenho a nível individual e organizacional;

 

IV - a manutenção do custo de pessoal dentro das possibilidades e limitações econômico-financeiras da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas

 

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão destinados a atender aos Gabinetes dos Membros da Mesa Diretora, das Lideranças e dos Vereadores, são providos pela Mesa Diretora, mediante indicação dos respectivos titulares.

 

Parágrafo Único. São da livre escolha da Mesa Diretora os demais titulares de cargos em comissão, desde que atendidos os requisitos definidos na legislação para o seu exercício.

 

Art. 6º Os servidores à disposição da Câmara Municipal para exercício de cargo em comissão, na data de sua exoneração, serão imediatamente devolvidos ao órgão de origem, sendo-lhes vedado prestar serviços e assinar ponto em qualquer das suas unidades administrativas.

 

Art. 7º As funções gratificadas são consideradas vantagens acessórias aos vencimentos do servidor por encargos de chefia ou assistência e são regidas pelas disposições dos artigos e da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e legislação posterior, sendo vedada a atribuição dessas funções e a pessoas estranhas ao Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

Dos Cargos de Provimento Efetivo

 

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo serão:

 

I - quanto ao tipo de atividade:

 

a) de Apoio Legislativo e Parlamentar;

b) de Apoio Administrativo.

 

II - quanto ao nível de escolaridade:

 

a) de Nível Superior;

b) de Nível Médio Especializado;

c) de Nível Médio I;

d) de Nível Médio II;

e) de Nível Elementar Especializado;

f) de Nível Elementar.

 

Parágrafo Único. A habilitação para o exercício de qualquer dos cargos de que trata este artigo é a definida no artigo 176 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 9º Uma vez definida a Estrutura Básica e o Quadro Permanente da Câmara Municipal, cada categoria funcional terá sistema próprio de carreira, conforme dispuser Decreto Legislativo de iniciativa da Mesa Diretoria, observado:

 

I - o sistema de progressão horizontal por antiguidade igual para todos os servidores;

 

II - o posicionamento dos servidores em classe de acordo com o tempo de serviço, obedecidas as seguintes disposições:

 

a) na terceira classe, os que tiverem até cinco anos de serviço;

b) na segunda classe, os que tiverem mais de cinco anos até oito anos de serviço;

c) na primeira classe, os que tiverem mais de oito anos até dez anos de serviço;

d) na classe especial, os que tiverem mais de dez anos de serviço.

 

III - nas primeiras, segunda e terceira classes serão estabelecidas variações por ano de permanência, não podendo o servidor ser posicionado em classe inferior à que ocupa na atual categoria funcional.

 

CAPÍTULO IV

Dos Vencimentos

 

Art. 10 O vencimento-base dos servidores da Câmara Municipal é o definido no Anexo I deste Decreto Legislativo.

 

§ 1º A aplicação do novo sistema de cargos e vencimentos, instituídos por este Decreto Legislativo, não implicará redução dos vencimentos do servidor, ficando a diferença, por acaso existente, incorporada ao vencimento deste, a título de direito pessoal.

 

§ 2º Sobre os valores fixados na tabela do Anexo I incidirão os reajustes gerais da remuneração dos servidores municipais, incluído o relativo ao mês de janeiro de 1991.

 

Art. 11 O Plano de Vencimentos, definido neste Capítulo destina-se exclusivamente a servidores da Câmara Municipal, não servindo de base para efeito de cálculo de vencimentos ou salários de funcionários ou empregados de outros órgãos cedidos ou colocados à disposição da Câmara.

 

Art. 12 O servidor do Quadro Permanente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, quando aposentado a pedido, terá:

 

I - provento correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens recebidas em caráter permanente;

 

II - o provento de que trata o Inciso I, acrescido da vantagem do valor da função gratificada ou do valor do cargo em comissão de maior remuneração que tenha exercido na Administração Direta, Indireta ou Autárquica, satisfeitos os seguintes requisitos:

 

a) conte cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria, ou dez anos interpolados de exercício em cargos em comissão ou em funções gratificadas;

b) tenha exercício, pelo menos por um ano, o cargo em comissão ou a função gratificada de maior remuneração.

 

§ 1º Quando atendida a condição da alínea "a" e não atendida a da alínea "b" , a vantagem corresponderá à remuneração da função gratificada ou do valor do cargo em comissão imediatamente inferior.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo serão considerados igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao funcionário na qualidade de ocupante de função de confiança, as quais se incorporão o respectivo provento pelo valor efetivo percebido.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 13 Os servidores da Câmara Municipal cumprem, ordinariamente, uma jornada de trabalho de oito horas diárias, ou extraordinariamente, de quarenta horas semanais, em sistema de revezamento, a critério da Mesa Diretora, ressalvadas as categorias profissionais com carga horária estabelecida por legislação federal específica.

 

Art. 14 Dentro do prazo improrrogável de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto Legislativo, a Câmara Municipal, através da Mesa Diretora, firmará convênio com instituição pública especializada, visando ao treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da categoria funcional de Segurança do Legislativo.

 

Art. 15 A substituição de que trata o Capítulo X do Título III da Lei 94, de 14 de março de 1979, e legislação posterior, somente será remunerada nos casos de impedimento do titular da unidade administrativa, sendo vedada a substituição remunerada de assessor, assistente e secretários.

 

Art. 16 Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1991.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO - BASE – CMRJ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/01/1991.

 

GRUPO

CATEGORIA

VALOR

ESPECIAL

63.932,00

NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO

57.081,00

2º GRAU

50.967,00

45.506,00

ESPECIAL

44.829,00

NÍVEL MÉDIO I - 2º GRAU

43.135,00

42.390,00

40.833,00

ESPECIAL

33.385,00

NÍVEL MÉDIO II - 1º GRAU

31.495,00

29.712,00

28.030,00

ESPECIAL

26.443,00

NÍVEL ELEMENTAR

24.946,00

ESPECIALIZADO

23.534,00

22.202,00

ESPECIAL

20.945,00

19.759,00

NÍVEL ELEMENTAR

18.641,00

17.586,00

ESPECIAL

137.657,00

NÍVEL SUPERIOR

125.142,00

3º GRAU

106.666,00

96.607,00