Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 3 de dezembro de 1996, do Projeto de Decreto Legislativo nº 173-A, de 1996, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 147, DE 06 de dezembro DE 1996
Art. 1º Ficam sustados o Decreto nº 14.546, de 23 de janeiro de 1996, que altera o § 1º do art. 3º do Decreto nº 12.411, de 9 de novembro de 1993, acrescentando-lhe Anexo único, no que dispõe quanto à percepção da Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas pelos Fiscais de Atividades Econômicas em estágio probatório, e o citado § 1º do art. 3º do Decreto nº 12.411/93, que estabelece prioridades para as atribuições dos Fiscais de Atividades Econômicas, critérios para aferição da produtividade fiscal e dá outras providências.
Art. 2º Fica assinado o prazo de noventa dias para que os Secretários Municipais de Fazenda e de Administração procedam à restituição aos servidores da categoria funcional Fiscal de Atividades Econômicas das parcelas da Gratificação de Produtividade Fiscal pela Fiscalização de Atividades Econômicas subtraídas com base no Decreto nº 14.546/96 e no § 1º do art. 3º do Decreto nº 12.411/93
Art. 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996.