Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 29 de maio de 1996, do Projeto de Decreto Legislativo nº 175-A, de 1996, de autoria da Mesa Diretora, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 142, DE 31 de maio DE 1996
Art. 1º Fica fixada a remuneração do Prefeito do Município em noventa por cento da remuneração total do Governador do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 2º É fixada em oitenta por cento da remuneração total do Prefeito do Município a remuneração do Vice-Prefeito, observado o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre a remuneração do cargo de Vice-Prefeito e a da função para a qual for nomeado ou designado.
Art. 3º A remuneração a que se refere este Decreto Legislativo não poderá ser paga cumulativa com outra, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 4º Sobre a remuneração do Prefeito incidirão apenas os descontos previstos em lei.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de posse, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de maio de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/05/1996.