Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 15 de setembro de 1995, do Projeto de Decreto Legislativo nº 138-A, de 1995, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos e Meio Ambiente; Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 129, DE 15 de setembro DE 1995

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO-BID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, até o montante, em reais, do valor equivalente a US$ 180.000.000 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinados ao Programa de Urbanização de Assentamentos Populares do Rio de Janeiro-Proap-Rio (BR-182), com vista a promover a melhoria das condições sociais e ambientais das famílias de baixa renda que residem em tais assentamentos.

 

§ 1º Na negociação do financiamento e suas condições, o Poder Executivo observará os limites estabelecidos no Anexo I.

 

§ 2º São sujeitos à aprovação da Câmara Municipal quaisquer atos que impliquem revisão ou alteração das condições ora estabelecidas para a contratação do financiamento, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 45, XIV, XXXV e XXXVI, da Lei Orgânica do Município, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao Município.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias necessárias para obter o aval do Tesouro Nacional, na contratação do financiamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º Durante o prazo de aplicação dos recursos, o Município investirá no Proap-Rio montante correspondente a US$ 120.000.000 (cento e vinte milhões de dólares norte americanos), em proporção que corresponda a quatro décimos do valor total das inversões a serem efetuadas no Proap-Rio.

 

§ 1º A aplicação dos recursos destinados ao Proap-Rio pelo financiamento do BID e dos decorrentes de dotações orçamentárias consignadas ao Programa far-se-á na forma definida no Anexo II.

 

§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão aplicados obrigatoriamente nas favelas definidas no Anexo III e nos loteamentos e vilas constantes do Anexo da Lei nº 2.120, de 19 de janeiro de 1994, e na listagem complementar publicada no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 1994, conforme consolidação constante no Anexo IV.

 

§ 3º O Proap-Rio será executado durante quatro anos, contados da data da liberação da primeira parcela dos recursos referidos no § 1º, e observará em seu cronograma de execução, no caso dos loteamentos e vilas incluídos no Anexo da Lei nº 2.120/94, o critério deferido no art. 158 da Lei Complementar nº 16, de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal da Cidade).

 

§ 4º Na hipótese de excederem as necessidades de determinado projeto, os recursos remanescentes poderão ser aplicados em outro projeto do Proap-Rio, respeitando-se os itens enunciados no Anexo II.

 

Art. 4º Os orçamentos anual e plurianual dos exercícios em que será executado o Proap-Rio consignarão dotações para:

 

I - amortização do principal e dos encargos financeiros acessórios resultantes da assinatura do contrato de financiamento referido no art. 1º ;

 

II - execução do Programa em conformidade com o disposto no artigo anterior, seus parágrafos e respectivos anexos.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, no corrente exercício, abrir créditos adicionais nos limites do empréstimo de que trata o presente Decreto Legislativo, podendo alterar, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

 

§ 2º Se os recursos proporcionados pelo BID forem liberados após a aprovação do Orçamento anual para 1996, o Poder Executivo proporá à Câmara Municipal as modificações necessárias à sua adaptação a este Decreto Legislativo.

 

Art. 5º As obras do Proap-Rio incluirão, obrigatoriamente, as intervenções necessárias ao abastecimento de água e implantação de rede de esgotamento sanitário em cada comunidade contemplada, e para tal a Prefeitura promoverá junto aos órgãos competentes do Governo do Estado, através de convênios, a articulação das ações administrativas cabíveis.

 

Art. 6º Fica assegurada a participação da comunidade, diretamente e através de seus órgãos de representação, na elaboração, planejamento e execução dos projetos do Proap-Rio.

 

Art. 7º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 1995.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/09/1995.

 

ANEXO I

CONDIÇÕES PARA A NEGOCIAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO PARA O PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS POPULARES DO RIO DE JANEIRO-PROAP-RIO

 

ITEM

CONDIÇÕES

Valor

US$ 180.000.000 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos).

Juros

Incidirão sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa-anual a ser determinada pelo custo dos Empréstimos Qualificados para o semestre anterior, acrescida de um spread.

Comissão de crédito

Será paga no percentual de 0,75% sobre o saldo não desembolsado do financiamento.

Inspeção e supervisão geral

A importância de US$ 1.800.000, correspondente a 1% do valor do financiamento, será destinada a atender a despesas do serviço da dívida.

Amortização

Será feita em quotas semestrais nas mesmas datas do pagamento dos juros, em

 

um prazo previsto de 25 anos.

Período de desembolso

Quatro anos.

Período de carência

Quatro anos.

Agente bancário que formalizará a transação

Caixa Econômica Federal.

Custos dos serviços de intermediação

Isentos.

 

ANEXO II

DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO PROAP-RIO, SEGUNDO A NATUREZA DOS USOS E AS FONTES

 

CATEGORIAS

MUNICÍPIO DO

RIO DE JANEIRO

BID

TOTAL

%

1. Engenharia e Administração

22.000

0

22.000

7,3

1.1.Projetos

13.000

0

13.000

4,3

1.2.Apoio ao gerenciamento

3.000

0

3.000

1,0

1.3.Supervisão técnica

6.000

0

6.000

2,0

2. Custos Diretos

61.800

178.200

240.000

80,0

2.1.Favelas

32.000

160.000

192.000

64,0

2.2.Loteamentos

29.800

18.200

48.000

16,0

3. Custos complementares

9.000

0

9.000

3,0

3.1.Terrenos

3.000

0

3.000

1,0

3.2.Regularização fundiária

3.000

0

3.000

1,0

3.3.Educação sanitária e Ambiental, monitoramento e desenvolvimento institucional

3.000

0

3.000

1,0

SUBTOTAL

92.800

178.200

271.000

90,3

4. Custos financeiros

27.200

1.800

29.000

9,7

4.1.Juros

25.200

0

25.200

8,4

4.2.Comissão de crédito

2.000

0

2.000

0.7

4.3.Inspeção de vigilância

0

1.800

1.800

0,6

TOTAL

120.000

180.000

300.000

100,0

PERCENTUAL

40,0

60,0

100.0

 

ANEXO III

ÁREAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS RECURSOS DO PROAP-RIO, COM INDICAÇÃO DA ÁREA DE PLANEJAMENTO E LOCALIZAÇÃO DAS FAVELAS, POR REGIÃO ADMINISTRATIVA E ESTIMATIVA DA POPULAÇÃO E NÚMERO DE DOMICÍLIOS

 

IDENTIFICAÇÃO

COD.

FAVELAS

CAD.

AP

RA

NOME

IPLAN

POP

DOM

RIO

94

94

AP1

I

Lad.dos Funcionários /Pq.São Sebastião *

1

2.288

579

AP1

I

Morro da Providência

3

3.163

827

AP1

I

Parque Alegria

53

4.988

1.357

AP1

I

Parque Vitória/Pq.Boa Esperança/Q.do

Caju

58

6.831

1.694

AP1

III

Morro de São Carlos

12

7.366

1.987

AP1

III

Morro do Catumbi

13

5.919

1.556

AP1

VII

Mangueira

50

6.777

1.751

AP1

VII

Morro dos Telégrafos

52

6.308

1.503

AP1

VII

Parque Candelária

54

3.232

824

AP1

VII

Tuiuti

60

4.973

1.264

AP1

VII

Vila Arará

61

5.458

1.443

AP1

XXIII

Morro da Coroa

356

3.611

945

AP1

XXIII

Morro do Escondidinho *

14

3.737

793

AP1

XXIII

Morro dos Prazeres *

357

4.817

1.204

AP2

IV

Vila Cândido/Guararapes/Cerro-Corá *

31

3.158

766

AP2

IV

Vila Santo Amaro

34

2.204

608

AP2

IX

Andaraí *

75

3.052

874

AP2

IX

Morro dos Macacos

80

5.074

1.327

AP2

IX

Parque João Paulo II

82

2.438

628

AP2

IX

Parque Vila Isabel

83

6.341

1.563

AP2

V

Morro dos Cabritos

38

2.736

826

AP2

V

Pavão-Pavãozinho

39

3.306

925

AP2

VI

Vidigal

45

9.374

2.567

AP2

VIII

Borel

62

7.780

1.983

AP2

VIII

Estrada do Tijuaçu

65

570

144

AP2

VIII

Mata Machado *

68

2.170

571

AP2

VIII

Morro da Casa Branca

69

2.656

693

AP2

VIII

Morro da Formiga

71

5.469

1.522

AP2

VIII

Morro da Liberdade

72

4.535

1.179

AP2

VIII

Salgueiro

74

4.117

1.010

AP3

X

Morro da Baiana

91

2.287

612

AP3

X

Morro do Cariri/Merendiba

94

4.507

1.209

AP3

X

Parque Oswaldo Cruz

101

3.300

898

AP3

X

Vila Turismo

112

6.048

1.648

AP3

XI

Bairro Proletário do Dique

113

4.039

1.045

AP3

XI

M. do Sereno/R. Frei Gaspar 279/M.Caixa D’água/M.do Caracol

122

4.981

1.226

AP3

XI

Morro da Fé *

120

2.301

588

AP3

XI

Parque Proletário de Grotão *

128

1.992

516

AP3

XI

Parque Proletário de Vigário Geral

127

7.054

1.735

AP3

XI

Vila Proletária da Penha

135

8.765

2.248

AP3

XII

Chácara de Del Castilho *

138

2.387

625

AP3

XII

Parque Proletário Águia de Ouro

149

3.907

984

AP3

XII

Parque União de Del Castilho

151

3.243

780

AP3

XIII

Cachoeirinha

168

3.245

734

AP3

XIII

Conjunto Residencial Fernão Cardim *

139

3.001

762

AP3

XIII

Dois de Maio

140

3.073

739

AP3

XIII

Morro da Bacia / Morro do Encontro

173

5.640

1.422

AP3

XIII

Morro da Cachoeira Grande

174

5.113

1.285

AP3

XIII

Morro da Cotia

537

4.055

921

AP3

XIII

Morro do Urubu

146

3.659

927

AP3

XIII

Morro São João

176

4.878

1.240

AP3

XIV

Morro do Juramento

195

10.179

2.424

AP3

XV

Buriti-Congonhas/Faz Quem Quer/Morro do Sapê

196

5.572

1.399

AP3

XV

Grota

206

950

230

AP3

XV

Morro do Fubá/Morro da Iguaíba

210

3.092

733

AP3

XV

Morro do Sossego

211

2.436

635

AP3

XV

Serrinha *

230

2.605

633

AP3

XV

Vila Campinho

231

4.225

879

AP3

XV

Vila Eugenia

351

5.603

1.393

AP3

XX

Bairro N. S. das Graças

308

9.483

2.487

AP3

XX

Bela Vista da Pichuna

309

3.083

814

AP3

XX

Guarabu

312

5.444

1.423

AP3

XX

Morro do Dendê

314

10.639

2.614

AP3

XX

Parque Royal *

317

3.115

780

AP3

XX

Vila Joaniza/Barbante

451

6.699

1.755

AP3

XXV

Caminho do Job *

335

2.278

585

AP3

XXV

Fazenda Botafogo/Margem da Linha

330

5.803

1.421

AP3

XXV

Morro União *

197

6.248

1.667

AP3

XXV

Parque Acari

339

3.446

874

AP3

XXV

Vila Esperança

350

4.121

821

AP4

XVI

A. M. Fazenda do Mato Alto

435

3.759

874

AP4

XVI

Barão/São José Operário

238

2.588

633

AP4

XVI

Santa Maria

477

2.242

581

AP4

XVI

Vila Sapê

262

3.199

805

AP4

XXIV

Agrícola /Furnas / Fazenda

396

1.151

281

AP4

XXIV

Canal das Tachas/Vila Amizade *

367

2.580

637

AP4

XXIV

Floresta da Barra da Tijuca

369

2.102

572

AP4

XXIV

Parque Chico Mendes/Rua 8W 500

556

1.366

279

AP5

XIX

Divinéia

300

5.985

1.524

AP5

XIX

Três Pontes *

305

3.776

968

AP5

XVII

Bairro Nova Aliança

263

2.479

644

AP5

XVII

Coréia

268

4.508

1.190

AP5

XVII

Vila Catiri

278

2.916

754

AP5

XVII

Vila João Lopes

506

3.700

995

AP5

XVIII

Jacaré

272

5.386

1.396

AP5

XVIII

Jardim Moriçaba

415

10.379

2.124

AP5

XVIII

Vila do Céu

292

3.130

798

AP5

XVIII

Vila Mangueiral

386

3.955

1.060

AP5

XVIII

Vila São Jorge

294

4.008

1.044

 

Nota - A população (POP 94) e os domicílios (DOM 94) são projeções sobre o Censo IBGE de 1991. O Código refere-se ao Cadastro de Favelas do Iplanrio. Favelas da 1ª etapa do Programa Favela-Bairro. Fontes: IBGE - Censo Demográfico 1991. Iplanrio - Cadastro de Favelas 1992.

 

Anexo IV

 

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