O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 92, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 37-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Determina a obrigatoriedade dos Shopping Centers terem um Posto de Saúde Emergencial aparelhado para atendimento de seus funcionários e usuários.

 

Autoria: Vereador CARLOS BOLSONARO

 

Art. 1º Todo shopping center, Centro Comercial a ser construído na Cidade do Rio de Janeiro deverá ter em sua planta de construção uma sala destinada a implantação de um posto de saúde de atendimento emergencial para atender seus funcionários e usuários do estabelecimento.

 

Art. 2º Deverão compor este posto, de acordo com a classificação dos Shopping Centers estabelecido pela ABRASCE e pelo IBGE de acordo com a Área Bruta Locável-ABL, como descrito a seguir, os seguintes profissionais:

 

I - shopping com ABL até três mil metros quadrados: um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;

 

II - shopping com ABL entre três mil e nove mil metros quadrados: um enfermeiro e dois auxiliares de enfermagem;

 

III - shopping com ABL entre nove mil e vinte e sete mil metros quadrados: um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;

 

IV - shopping com ABL acima de vinte e sete mil metros quadrados: um cardiologista, um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem.

 

Art. 3º Este empreendimento comercial só terá licença para funcionamento quando o mesmo tiver o posto de saúde em plena condição de atendimento.

 

Parágrafo Único. O funcionamento do posto de saúde se dará desde o acesso do público externo até o encerramento das atividades do shopping.

 

Art. 4º O posto de saúde deverá estar aparelhado no mínimo com: um desfibrilador, um aparelho de pressão, um aparelho de eletrocardiograma, um balão de oxigênio.

 

Art. 5º Os shopping centers já existentes terão um prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem à mesma.

 

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008.