LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 20 DE MAIO DE 2008

 

Dispõe sobre a adaptação das agências bancárias do Município, como forma de propiciar fácil acesso aos usuários de cadeiras de rodas às suas instalações.

 

Autor: Vereador Otavio Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º As agências dos estabelecimentos bancários localizadas no Município, nas quais se efetue atendimento ao público, deverão dispor de pelo menos uma porta com dimensões tais que permitam a passagem de cadeiras de rodas.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se ao caso de as agências serem providas exclusivamente de portas de segurança.

 

Art. 2º Os estabelecimentos bancários disporão do prazo de cento e oitenta dias para adaptarem suas agências aos ditames desta Lei.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo concedido para a adaptação, o descumprimento desta Lei acarretará multa diária de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), por agência inadaptada.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/05/2008.