Autor: Vereador Otavio Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As agências dos estabelecimentos bancários localizadas no Município, nas quais se efetue atendimento ao público, deverão dispor de pelo menos uma porta com dimensões tais que permitam a passagem de cadeiras de rodas.
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se ao caso de as agências serem providas exclusivamente de portas de segurança.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários disporão do prazo de cento e oitenta dias para adaptarem suas agências aos ditames desta Lei.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo concedido para a adaptação, o descumprimento desta Lei acarretará multa diária de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), por agência inadaptada.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/05/2008.