Autor: Vereador Jorge Pereira
Art. 1º Os Núcleos Residenciais projetados com finalidade única e exclusiva de residência e integração para a Terceira Idade, estarão sob a égide do que disciplina esta Lei.
Art. 2º Para aplicação do que dispõe o art. 1º desta Lei, os Núcleos Residenciais para Terceira Idade deverão atender, de imediato, em seus projetos o que dispõe os parágrafos abaixo elencados.
§ 1º O entorno deverá estar definido e devidamente protegido, no que tange ao periférico circunvizinho exterior.
§ 2º As edificações horizontais e/ou verticais, deverão sempre estar dotadas de acessos constantes de rampas de leve inclinação suprimindo-se de forma inteligente os degraus.
§ 3º Todas as portas do receptáculo residencial do setor social médico esportivo, bem como o centro de convivência recreativo e demais áreas do Núcleo Residencial, terão obrigatoriamente que dispor de passagens, corredores, bem como portas de transposição com larguras de configuração que permitam a passagem de macas e/ou cadeiras de rodas, indo e vindo concomitantemente.
§ 4º Todas as rampas, banheiros e demais áreas de circulação no receptáculo residencial e demais áreas de uso comum, deverão ser dotadas de corrimão próprio de modo e forma a facilitar a mobilidade e deslocamento seguro de seus ocupantes, usuários e servidores.
Art. 3º O Núcleo Residencial para Terceira Idade que diste mais de mil metros de hospitais e/ou casas de saúde, deverá dispor, impreterivelmente de apoio médico permanente, com unidades instaladas constando obrigatoriamente de médicos especializados em geriatria e cardiologia.
Art. 4º Os Núcleos Residenciais da Terceira Idade formatados por empreendimentos enquadrados devidamente no que preceitua esta Lei, excluem-se da obrigatoriedade de abrigar e/ou construir escolas.
Art. 5º Não serão computados para cálculo da ATE as áreas comuns dos empreendimentos de que trata esta Lei.
Art. 6º Todo e qualquer Núcleo Residencial para Terceira Idade, modulado e em consonância com o que dispõe este diploma legal, torna-se livre de qualquer tipo de contra-partida, permanecendo todas as normas edilícias concernente ao gabarito para a área, bem como subordinando-se ao cumprimento das demais normas legais de segurança em vigor até a presente data.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/06/2006.