O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos
termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do
§ 5º do artigo acima,
promulga a Lei Complementar nº 79, de 30 de maio de 2006, oriunda do Projeto de
Lei Complementar nº 72-A, de 2004, Mensagem nº 237/2004, de autoria do Poder
Executivo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 30 DE MAIO DE 2006
INSTITUI
O PROJETO DE ESTRUTURAÇÃO URBANA - PEU DOS BAIRROS DE VARGEM GRANDE, VARGEM
PEQUENA, CAMORIM E PARTE DOS BAIRROS DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, BARRA DA
TIJUCA E JACAREPAGUÁ, NAS XXIV E XVI REGIÕES ADMINISTRATIVAS, INTEGRANTES DAS
UNIDADES ESPACIAIS DE PLANEJAMENTO NÚMEROS 46, 47, 40 E 45 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei
Complementar institui o Projeto de Estruturação Urbana - PEU Vargens,
constituído pelos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, e parte
dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas
XXIV e XVI Regiões Administrativas, em consonância com os princípios e
diretrizes da Lei Complementar nº 16, de 4
de junho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, e da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, Estatuto da Cidade, ficando assegurado o direito de aprovar os projetos
pela legislação anterior à vigência desta para todos os projetos protocolados
na Secretaria Municipal de Urbanismo em data anterior à data da publicação
desta Lei Complementar.
§ 1º Os limites da área
de abrangência deste PEU encontram-se mapeados e descritos no Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 2º A área compreendida
neste PEU fica excluída da Zona Especial 5 - ZE-5, regulamentada pelo Decreto
nº 3.046, de 27 de abril de 1981.
Art. 2º O PEU Vargens tem
por objetivos:
I - orientar a ocupação
urbana de parte da área da Baixada de Jacarepaguá, condicionando-a à proteção
do meio ambiente e às suas características paisagísticas e de fragilidade
ambiental e promovendo uma relação adequada entre adensamento e as
possibilidades do sítio;
II - integrar as
intervenções e/ou ações administrativas dos diversos órgãos setoriais
municipais, necessárias à urbanização, com a proteção do ambiente local;
III - orientar a
aplicação dos instrumentos da política urbana estabelecidos pela Lei Federal nº 10.257, de 2001, para a
urbanização da região, viabilizando a reunião de recursos públicos e privados;
IV - adequar os
parâmetros urbanísticos à realidade local e tornar mais eficaz o seu controle,
em virtude da atual intensificação da ocupação urbana e do crescente surgimento
de loteamentos irregulares e clandestinos;
V - garantir meios de
participação da população local para atendimento de suas propostas.
Art. 3º Esta Lei
Complementar estabelece os critérios para a ocupação do território incluído no
PEU Vargens mediante:
I - a definição de
diretrizes para as ações e intervenções imprescindíveis para a ocupação urbana;
II - a definição do
zoneamento;
III - a definição das
normas e parâmetros urbanísticos que regularão o parcelamento, o uso e a
ocupação do solo;
IV - a indicação das
áreas prioritárias para projetos urbanísticos e/ou ambientais;
V - a previsão de
mecanismos de aplicação de institutos previstos no Estatuto da Cidade, no Plano
Diretor Decenal e na legislação complementar pertinente.
Art. 4º Ficam definidas nos
incisos deste artigo as diretrizes básicas que nortearão a continuidade do PEU
Vargens, pelo estabelecimento de legislação complementar, de políticas e pela
implementação de ações para o desenvolvimento físico e urbanístico da área
objeto desta Lei Complementar, a saber:
I - proteção ao meio
ambiente e à paisagem local no estabelecimento dos critérios de ocupação
urbana;
II - compatibilização
da ocupação urbana e do adensamento com as limitações do meio físico e com a
capacidade da infraestrutura existente e a ser implantada;
III - complementação
e implementação do sistema viário projetado para a região, prevendo a
implantação de sistema de transporte de massa e sistema cicloviário;
IV - utilização de
instrumentos da política urbana com o objetivo de obter recursos para
investimentos em obras públicas de infraestrutura na região do PEU;
V - contenção do processo
de ocupação desordenada em loteamentos irregulares, clandestinos e invasões,
por meio de soluções diferenciadas;
VI - implantação de
infraestrutura de modo a proteger o meio ambiente da região, caracterizado por
áreas frágeis de baixada e encosta;
VII - manutenção da
atividade agrícola remanescente com a utilização de técnicas e procedimentos
compatíveis com o crescimento urbano;
VIII - estímulo às
atividades conservacionistas na região, utilizando sua potencialidade para
pesquisa científica, educação ambiental, turismo ecológico e lazer.
Art. 5º A ocupação urbana da
área incluída no PEU Vargens está condicionada à proteção ao ambiente, à
biodiversidade, à paisagem e às características culturais locais, conforme o
disposto nos arts. 269 e 429 da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Todos os
proprietários de lotes e/ou áreas com metragem superior à duzentos mil metros
quadrados, por ocasião da aprovação de projetos de construção ou parcelamento,
deverão demarcar e manter o percentual mínimo de dez por cento da área,
destinando-a exclusivamente à manutenção ou reflorestamento da vegetação nativa
local, podendo ser computadas nesse percentual as áreas non aedificandi.
Art. 6º Serão respeitadas as
fragilidades naturais da região para toda e qualquer intervenção urbanística na
área de abrangência deste PEU, a saber:
I - áreas de baixos
sujeitas a inundação, principalmente as que, situadas na Área de Ocupação
Restrita, ainda se encontram desocupadas;
II - áreas de
instabilidade geológica e de ocorrência de turfa, sujeitas, respectivamente, a
escorregamentos nas encostas e corridas de detritos ao longo das drenagens
naturais, e adensamentos do solo com consequente recalque das estruturas;
III - faixas
marginais de proteção de rios, canais e outros corpos d’água, de acordo com a
Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, Código Florestal;
IV - áreas naturais
já protegidas pela legislação;
V - áreas remanescentes
de suporte ecológico - brejos, fundamentais para a sobrevivência de espécies
aquáticas e de outras que utilizam esses sistemas como áreas de abrigo, repouso
e alimentação;
VI - áreas com
ausência de infraestrutura básica, assim entendida como abastecimento d’água,
esgotamento sanitário, coleta e disposição de resíduos sólidos;
VII - áreas que
necessitam de recuperação ambiental e/ou recomposição vegetal e paisagística,
em razão das agressões sofridas por processos antrópicos.
Art. 7º Para que sejam
viabilizados a futura ocupação urbana e o adensamento da região abrangida por
este PEU, em consonância com o disposto no art. 6.º, será necessária:
I - a elaboração do plano
de macrodrenagem, de recuperação e preservação dos canais, compreendendo os
meios de controle e a fiscalização da ocupação das margens por edificações
irregulares, do lançamento de esgotos sem tratamento ou com tratamento
inadequado, pelo órgão municipal responsável;
II - a criação, pelo
órgão municipal responsável, de um sistema adequado de coleta e disposição de
resíduos sólidos.
Art. 8º A geração de
efluentes líquidos e de resíduos sólidos de qualquer natureza deverá ser
acompanhada de apropriado sistema de tratamento, coleta e disposição,
respectivamente, conforme as exigências dos órgãos ambientais competentes no
licenciamento de projetos e empreendimentos.
Art. 9º Caberá ao órgão
municipal responsável pelo controle geotécnico estabelecer as ações
complementares necessárias ao tratamento adequado das áreas potencialmente
sujeitas a acidentes associados a processos geodinâmicos, como inundações e
escorregamentos nas encostas, bem como ao adensamento do solo.
Art. 10 Ficam consolidadas
as áreas protegidas por Unidades de Conservação Ambiental e os bens tombados na
área do PEU Vargens, na data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Ato do Poder
Executivo regulamentará a ocupação das áreas de entorno dos morros tombados,
ouvidos os órgãos de tutela dos bens e os órgãos de proteção do meio ambiente.
Art. 11 A implementação de
projetos de arborização e de paisagismo em empreendimentos urbanísticos e/ou
ambientais, bem como a recuperação das áreas degradadas em parques,
estacionamentos, logradouros e espaços públicos, deverá contemplar a utilização
de espécies predominantemente nativas dos ecossistemas da mata atlântica, sob
aprovação e acompanhamento do órgão municipal responsável pela proteção do meio
ambiente.
Art. 12 Os parâmetros
urbanísticos estabelecidos para bens tombados e suas respectivas áreas de entorno
prevalecerão sobre o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 13 As edificações
existentes de tipologia edilícia característica da atividade agrícola poderão
ser conservadas e aproveitadas para os usos comercial ou residencial no caso de
relevante interesse para o patrimônio cultural.
Parágrafo Único. O órgão municipal
responsável pela proteção do patrimônio cultural poderá estabelecer isenção de
cumprimento de dispositivos estabelecidos pela legislação de edificações no
caso de transformação de uso em imóveis de interesse para o patrimônio cultural
a serem reciclados, objetivando sua manutenção, asseguradas as condições mínimas
de segurança e higiene.
Art. 14 A ocupação urbana da
região incluída neste PEU deverá estar condicionada à proteção da paisagem
natural do sítio, cujo valor o caracteriza como bem cultural.
§ 1º As restrições
estabelecidas nesta Lei Complementar, visando à preservação das características
mencionadas neste artigo, não impedirão o desenvolvimento do potencial
turístico existente na área.
§ 2º Os empreendimentos
ligados ao turismo e atividades complementares deverão ser estimulados,
respeitado o disposto nesta Lei Complementar em relação à proteção ambiental e
cultural.
Art. 15 As vias existentes e
projetadas constantes no Anexo II desta Lei Complementar constituem a base da
estrutura viária a partir da qual será projetada e implantada toda a malha
viária da região.
Parágrafo Único. A elaboração dos
Projetos de Alinhamento - PA do sistema viário da área é considerada prioridade
para a sua futura ocupação ordenada.
Art. 16 As vias existentes e
projetadas referidas no art. 15 serão classificadas hierarquicamente em
categorias legalmente estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela
engenharia de tráfego.
Art. 17 A implantação dos
alinhamentos projetados poderá dar-se por meio da desapropriação das áreas
destinadas aos logradouros, ou por doação ao Município, mediante os benefícios
urbanísticos definidos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Para efeito do
cálculo da Área Total Edificável - ATE permitida para as edificações situadas
em lotes atingidos por PA, poderão ser computadas as áreas atingidas pelo
projeto, condicionando tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio,
ao Município, da área atingida.
Art. 18 O processo de
adensamento e da ocupação urbana da região deverá ser acompanhado pelas
intervenções previstas no Programa de Reabilitação Ambiental da Baixada de
Jacarepaguá, desenvolvido pelo órgão responsável pela drenagem no Município.
Art. 19 Será estabelecida a
Taxa de Permeabilidade, a ser aplicada em áreas particulares ou públicas da
região do PEU Vargens, como parâmetro de uso e ocupação do solo para a garantia
das boas condições da drenagem e da estabilidade geológica da região.
Art. 20 Os projetos de
urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações atenderão à Taxa
de Permeabilidade mediante:
I - especificação de
pavimentação que garanta a permeabilidade em vias e calçadas;
II - reserva de faixa
de passeio destinada à implantação de canteiro com vegetação;
III - previsão de Área
de Reserva de Arborização - ARA de acordo com o estabelecido pela Lei nº 613, de 11 de setembro de
1984, e pelo Decreto nº 4.874, de 12 de dezembro de 1984;
IV - previsão de
reservatório para acumulação de águas pluviais.
Parágrafo Único. A exigência relativa
à Taxa de Permeabilidade nos lotes e nas áreas públicas e de doação dos
loteamentos e grupamentos, conforme o disposto no art. 20 desta Lei
Complementar, poderá ser atendida total ou parcialmente por solução técnica
alternativa desde que indicada e aceita pelo órgão municipal responsável pela
drenagem.
Art. 21 Os órgãos municipais
responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem, pelas condições
geológico-geotécnicas e por obras especificarão, por ato normativo do Poder
Executivo, as cotas de greide mínimas para lotes e logradouros e a cota de
soleira mínima para as edificações, as técnicas alternativas de controle de
vazão na fonte, e dos demais dispositivos de controle de inundação.
Parágrafo Único. Enquanto não for
estabelecida a norma prevista no caput, o licenciamento dos projetos de
urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações dependerá de
avaliação prévia pelos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela
drenagem de águas pluviais e pela avaliação do risco geológico, sendo que estes
definirão a utilização de dispositivos de controle de vazão na área do lote,
tais como a condição de acréscimo de vazão de escoamento superficial nulo, a
cota de greide para os lotes e logradouros e demais medidas preventivas de
proteção geológicas, geotécnicas e de drenagem superficial, sub-superficial
e subterrânea da bacia drenante.
Art. 22 A intensidade de
ocupação da área objeto desta Lei Complementar será orientada segundo suas
características ambientais e conforme a classificação estabelecida abaixo:
I - Área de Ocupação
Restrita, definida pelos setores G, H, E, descritos no Anexo III;
II - Área de
Adensamento Controlado, definida pelos setores A, B, C, D, J, I e F, descritos
no Anexo III.
§ 1º A Área de Ocupação
Restrita é aquela em que o processo de ocupação urbana é menos intenso e as
densidades devem ser mantidas baixas pelas características paisagísticas,
ambientais e de fragilidade de solo, ainda que infra estruturada.
§ 2º A Área de
Adensamento Controlado é aquela em que o processo de ocupação urbana é
crescente e onde o adensamento e a intensidade de ocupação serão admitidos de
forma progressiva desde que compatíveis com a capacidade de implantação da
infraestrutura e com a proteção ambiental.
Art. 23 Serão definidas como
Áreas de Especial Interesse - AEI, nos termos do art. 105 da Lei Complementar
nº 16, 4 de junho de 1992, as áreas destinadas a intervenções que necessitem da
instituição de regime urbanístico especial.
Parágrafo Único. As Áreas de Especial
Interesse serão definidas em legislação específica, que as delimitará,
estabelecerá parâmetros especiais para proteção ou ocupação e regulamentará os
procedimentos para aplicação dos instrumentos da política urbana cabíveis,
conjugando programas e prioridades com as diretrizes de uso e ocupação do solo
da área abrangida por este PEU.
Art. 24 Não serão declaradas
como Áreas de Especial Interesse Social ou permitido qualquer outro tipo de
consolidação dos assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais
de proteção de águas superficiais ou outras áreas de preservação ambiental, em
logradouros municipais e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais
e municipais, existentes ou projetadas.
Parágrafo Único. Os ocupantes das
áreas citadas no caput, instalados antes da publicação desta Lei Complementar,
poderão ser contemplados em outros programas do órgão municipal responsável.
Art. 25 Ficam declaradas
como Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, as comunidades:
I - Vila dos Eucaliptos;
II - Bandeirantes;
III - Beira Rio;
IV - Bosque Monte
Serrat;
V - Cascatinha;
VI - Coroado;
VII - Cortado;
VIII - Dr. Crespo;
IX - Fontela;
X - Marimbondo;
XI - Nove de Julho;
XII - Novo Lar;
XIII - Novo Palmares;
XIV - Parque Novo
Recreio;
XV - Pedra Branca;
XVI - Possinho;
XVII - Quatorze
(Vista Alegre do Recreio);
XVIII - Restinga;
XIX - Rio Bonito;
XX - Santa Luzia;
XXI - São Gonçalo do
Amarante;
XXII - Vacaria;
XXIII - Caetés;
XXIV - Vila Nova;
XXV - Vila Recreio 1;
XXVI - Vila Recreio
2.
XXVII - Helio Oiticica;
XXVIII - Vila Vovô
Caetano (Maribondo - Camorim)
XXIX - Canal do
Cortado - Servidão D;
XXX- Vila Autódromo.
§ 1º O Poder Executivo
definirá os limites e estabelecerá os respectivos parâmetros urbanísticos de
cada Área de Especial Interesse Social - AEIS, no prazo máximo de noventa dias
da vigência desta Lei Complementar.
§ 2º Nos terrenos e
parcelas de terrenos situados dentro de um raio de duzentos metros contados a
partir das margens das AEIS descritas no caput, fica permitida opcionalmente
aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, a construção de
edificações de interesse social, de acordo com a Lei Complementar nº 40, de 20 de julho de
1999, modificada pela Lei Complementar nº 75, de 10 de fevereiro
de 2005, ou pelo Decreto nº 1.321, de 25 de novembro de 1977.
Art. 26 Serão declaradas
Áreas de Especial Interesse Urbanístico as áreas destinadas a projetos específicos
para aplicação de instrumentos que possibilitem a alteração de parâmetros
urbanísticos ou o estabelecimento de convênios ou consórcios entre o poder
público e a iniciativa privada com o objetivo de implementação de melhorias
urbanísticas.
Art. 27 As áreas reservadas
à implantação de infraestrutura viária e de drenagem poderão ser utilizadas, a
título precário, pelo tempo em que essas terras permanecerem desocupadas e
reservadas para implantação desta infraestrutura, com o objetivo de
possibilitar sua ocupação provisória e evitar invasões.
Parágrafo Único. A Lei disporá sobre
os parâmetros de ocupação a serem adotados de acordo com o firmado no caput.
Art. 28 Os projetos de
parcelamento obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de fevereiro
de 1979, na Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro
de 1999, na Lei Complementar nº 16, de 4
de junho de 1992 e no Regulamento de Parcelamento da Terra do Decreto
"E" 3.800, de 1970, além das disposições contidas nesta Lei
Complementar.
Art. 29 As áreas dos lotes e
as dimensões das testadas obedecerão às dimensões mínimas ou máximas fixadas
para cada zona no Anexo V desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Poderão ser
definidos lotes mínimos inferiores aos estabelecidos nesta Lei Complementar em
Áreas de Especial Interesse Urbanístico destinadas à realização de operação
urbana e nas Áreas de Especial Interesse Social atendendo ao disposto no Plano
Diretor Decenal e no Estatuto das Cidades.
Art. 30 O remembramento de
lotes será permitido em todas as zonas.
§ 1º As dimensões dos
lotes resultantes de remembramento poderão ser inferiores às mínimas, fixadas
por esta Lei Complementar.
§ 2º No caso de
edificações em lotes resultantes de remembramento de lotes situados em zonas
que apresentem parâmetros diferentes, os usos e atividades e os demais
parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada lote original serão mantidos de
forma proporcional dentro desse novo lote.
Art. 31 Os desmembramentos
de lotes serão permitidos em todas as zonas.
Parágrafo Único. As edificações em
lotes resultantes de desmembramento observarão os usos e atividades e os demais
parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar para os novos
lotes.
Art. 32 Nas áreas a
desmembrar ou lotear, a doação obrigatória de áreas destinadas a uso público
será, no mínimo, de:
I - vinte por cento da
área total para os lotes com área total igual ou superior a oito mil metros
quadrados e inferior a trinta mil metros quadrados;
II - trinta e cinco
por cento da área total para os lotes com área total igual ou superior a trinta
mil metros quadrados.
§ 1º No percentual de
área a ser doada ao Município, determinado neste artigo, estão incluídos os
logradouros.
§ 2º Nos casos em que a
área a ser doada para o Município, correspondente a lote para a construção de
equipamento público, resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida
para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para
a instalação de equipamentos urbanos comunitários, a doação prevista neste
artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor
equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de
Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e destinada a conta específica a
ser criada por instrumento igualmente específico, destinado à desapropriação de
lotes e à construção desses equipamentos.
§ 3º As áreas públicas a
serem doadas para equipamentos urbanos comunitários serão projetadas em
terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos projetados ficará a
critério da análise do órgão de planejamento urbano.
Art. 33 As características
das áreas de doação obrigatória previstas no art. 32 obedecerão ao disposto na
legislação específica federal e municipal.
Parágrafo Único. As áreas de doação
citadas no caput deverão atender à taxa de permeabilidade definida no Anexo V
desta Lei Complementar, que poderá ser substituída total ou parcialmente por
solução técnica a critério do órgão municipal responsável pela drenagem.
Art. 34 As áreas doadas destinadas
a praças deverão ser urbanizadas pelo responsável pela execução do loteamento
de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável.
Art. 35 As áreas destinadas
a equipamentos urbanos e comunitários, enquanto não estiverem sendo utilizadas
pelo Município, poderão ser objeto de permissão de uso onerosa, sendo
permissionários os proprietários dos lotes limítrofes a essas áreas.
§ 1º Os permissionários
citados no caput deverão assinar termo determinando que, a qualquer momento em
que o Município requisitar as áreas, estas deverão ser imediatamente liberadas.
§ 2º Nas áreas citadas no
caput não poderão ser erguidas edificações de qualquer tipo, estando restrito
seu uso a quadras de esporte e outros equipamentos de lazer.
Art. 36 Nos projetos de
loteamentos, os logradouros serão dimensionados de forma a permitir a perfeita
articulação com as áreas vizinhas e com o sistema viário existente ou projetado
da região, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão de
Planejamento, não sendo permitida a finalização da via em rodo para retorno de
veículos, exceto nos casos em que as condições topográficas ou locacionais do
terreno exigirem a terminação da via sem conexão direta com outros logradouros.
Art. 37 Os projetos de
loteamento e urbanização em terrenos onde existam ou estejam projetados cursos
d’água deverão prever áreas públicas sob a forma de vias, projetadas nas suas
margens com a finalidade de garantir as servidões para manutenção.
Art. 38 Nos projetos de
loteamento, as calçadas terão largura mínima de dois metros e cinquenta
centímetros e ao menos um metro e sessenta centímetros, receberá pavimentação.
Art. 39 Na área abrangida
por este PEU não será permitida, sob qualquer condição, a abertura de vias
públicas acima da cota "mais sessenta metros".
§ 1º Será autorizada a
abertura de vias internas em grupamentos residenciais unifamiliares entre as
cotas sessenta metros e cem metros, por iniciativa de particulares,
aproveitando as vias e trilhas informalmente existentes, que servem de acesso
às propriedades situadas nessas encostas.
§ 2º A autorização
prevista no § 1º será precedida de análise e aprovação dos órgãos responsáveis
pelo meio ambiente, planejamento urbano e condições geológicas e geotécnicas,
que poderão estabelecer, para essas vias, dimensões inferiores ao determinado
pela legislação pertinente, mais adequadas ao sítio.
Art. 40 Nos projetos de
loteamento situados na Área de Adensamento Controlado, as quadras não poderão
ultrapassar a área de vinte mil metros quadrados, com dimensão máxima de
duzentos metros de extensão.
Art. 41 A ocupação do solo
urbano define a implantação da edificação e a intensidade de aproveitamento do
lote, respeitados os conceitos definidos nesta Lei Complementar para cada zona.
Art. 42 A ocupação do solo
será regulada pelos seguintes parâmetros urbanísticos, que variam segundo a
zona em que ocorrer, além de outros estabelecidos nesta Lei Complementar:
I - Índice de
Aproveitamento do Terreno - IAT: corresponde ao número que, multiplicado pela
área do terreno, define a Área Total Edificável - ATE;
II - Taxa de
Ocupação: percentagem do lote passível de ser ocupada pela projeção da
edificação;
III - Coeficiente de
Adensamento - Q: trata-se do índice pelo qual se divide a área do terreno para
se obter o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote;
IV - Taxa de
Permeabilidade - TP: corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado
livre de pavimentação, ou construção em qualquer nível, para garantia de
permeabilidade do solo;
V - afastamentos
frontais, laterais, de fundos e entre edificações: correspondem às distâncias
entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes, e
entre as edificações;
VI - Gabarito:
corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos e à altura máxima da
edificação;
VII - Número máximo
de unidades por grupamento.
Parágrafo Único. Os valores dos
parâmetros mencionados neste artigo estão determinados por zona no Anexo V
desta Lei Complementar.
Art. 43 O zoneamento tem por
objetivo o estabelecimento de usos e de parâmetros de ocupação diferenciados
dentro da área incluída neste PEU.
Art. 44 As zonas de uso
definidas neste artigo determinam os usos permitidos nas áreas por elas
compreendidas, a saber:
I - zona residencial
unifamiliar - ZRU: residencial I;
II - zona residencial
multifamiliar - ZRM: residencial I e II;
III - zona de uso
misto 1 - ZUM 1: residencial I, comercial I, serviços I;
IV - zona de uso
misto 2 - ZUM 2: residencial I e II, comercial I e II, serviços I e II;
V - zona de uso misto 3 -
ZUM 3: residencial I e II, comercio I, II e III, serviços I, II e III.
Parágrafo Único. As atividades
agrícola e de indústria caseira são adequadas em toda a região do PEU.
Art. 45 Os parâmetros de
ocupação do solo estão estabelecidos por setores designados por letras,
superpostos às zonas de uso definidas no art. 44.
Art. 46 Os limites dos
setores de ocupação do solo e das zonas de uso mencionados no art. 45 estão
descritos nos Anexos III e IV e mapeados nos Anexos III-A, IV-A, IV-B, IV-C,
IV-D, IV-E, IV-F, IV-G, IV-H, IV-I, IV-J e IV-L desta Lei Complementar.
Art. 47 Os usos do solo
estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes:
I - uso residencial I - residência unifamiliar ou
grupamento de residências unifamiliares;
II - uso residencial
II - residência unifamiliar ou
grupamento de residências unifamiliares; residências multifamiliares ou
grupamento de residências multifamiliares, inclusive vilas;
III - uso comercial I - comércio varejista, diversificado,
de atendimento cotidiano ou vicinal;
IV - uso comercial II - comércio varejista, diversificado,
de atendimento esporádico à população em geral;
V - uso comercial III - comércio atacadista ou varejista
que exija planejamento específico para sua implantação;
VI - uso de serviços I - serviços de atendimento cotidiano
ou vicinal;
VII - uso de serviços
II - serviços de atendimento
esporádico à população em geral;
VIII - uso de
serviços III - serviços que
exijam planejamento específico para sua implantação;
IX - uso agrícola -
atividades do setor primário compatíveis com a ocupação urbana, incluindo
produção e comercialização em pequena escala.
Art. 48 Ato do Poder
Executivo regulamentará o enquadramento das atividades nos usos do solo
permitido, bem como as restrições específicas a cada atividade, conforme
estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 49 As restrições quanto
aos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano,
seja no sistema viário ou no meio ambiente:
I - atividades atratoras
de veículos leves;
II - Pólos Geradores de Tráfego -
PGT;
III - atividades
atratoras de veículos de carga;
IV - atividades
geradoras de incômodo ambiental;
V - atividades nocivas ao
meio ambiente;
VI - empreendimentos
potencialmente modificadores do meio ambiente.
§ 1º As condições de
restrição aos usos do solo estão descritas no Anexo VI desta Lei Complementar,
quadro de caracterização das situações de impacto dos usos e atividades.
§ 2º As atividades
enquadradas nos incisos I, II e III serão analisadas pelo órgão responsável
pela Engenharia de Tráfego e aquelas enquadradas nos itens IV,V
e VI serão analisadas pelo órgão responsável pela proteção do meio ambiente.
§ 3º As atividades que se
enquadrarem na situação de impacto IV, não licenciadas, podem a qualquer
momento sofrer restrições de forma a se adequarem a padrões aceitáveis.
Art. 50 Nas situações de
impacto no meio ambiente, poderá ser exigido o Estudo de Impacto Ambiental -
EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e as atividades ali
classificadas deverão obedecer à legislação ambiental em vigor.
Art. 51 Fica assegurado ao
proprietário de uma única residência ou um único lote situado na área de
abrangência desta Lei Complementar a legalização de seu imóvel, incluído o lote
e a construção, através da concessão do "habite-se", mediante
processo administrativo de licenciamento protocolado na Secretaria Municipal de
Urbanismo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro no prazo de até noventa
dias contados a partir da publicação desta Lei Complementar, mesmo com
parâmetros diversos dos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º A legalização dos
Imóveis referidos no caput fica condicionada à apresentação de documento
comprobatório da propriedade do imóvel exercida em data anterior à data de
publicação desta Lei Complementar, além das plantas e outros documentos
exigidos em processos administrativos de licenciamento.
§ 2º O disposto no caput
não se aplica às construções situadas em áreas de risco, nas faixas marginais
de proteção de águas superficiais ou outras áreas de preservação ambiental, em
áreas públicas, em faixas de domínio de estradas estaduais, federais ou
municipais, existentes ou projetadas.
Art. 52 O licenciamento de
obras e ampliações, de instalações e de atividades de origem pública ou privada
estará sujeito à elaboração de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, de
acordo com o art. 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e com os
requisitos estabelecidos em lei específica, conforme determina o Plano Diretor
Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 53 Será permitido mais
de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto,
atendidos os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos da zona.
§ 1º Nos casos tratados
neste artigo deverão ser previstos acessos independentes para as unidades de
uso residencial.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos grupamentos residenciais I e II e vilas, exceto nos
casos descritos no art. 79 desta Lei Complementar.
Art. 54 Não há limitação
para transformação de usos e atividades, podendo ser alterada a destinação de
qualquer tipo de edificação desde que atendidas as condições desta Lei
Complementar e da legislação específica em vigor.
Art. 55 Será permitida a
armazenagem e a comercialização da produção agrícola no mesmo lote em que for
produzida.
Art. 56 Ficam estabelecidas
faixas de predominância dos usos e parâmetros urbanísticos para os lotes
situados em logradouros nas seguintes situações:
I - que constituam limite
de zona, com os dois lados incluídos na mesma zona;
II - que pertençam a
zonas diferentes, com condições de uso e aproveitamento diferentes.
§ 1º Nos setores A e B,
as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas dentro de uma
faixa de cinqüenta metros de profundidade, contados a
partir do alinhamento, ou dentro de uma faixa correspondente à metade da
largura da quadra quando essa largura for menor do que cem metros.
§ 2º Nos demais setores,
as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas dentro de uma
faixa de cem metros de profundidade, contados a partir do alinhamento, ou
dentro de uma faixa correspondente à metade da largura da quadra quando essa
largura for menor do que duzentos metros.
§ 3º O disposto neste
artigo se estende a todos os lotes contidos nesta faixa, mesmo que não possuam
testada para o logradouro em questão.
§ 4º Excetuam-se das
situações previstas neste artigo os lotes situados em quadras com largura
inferior a cem metros, com testada para mais de um logradouro e atingindo por
um uso em mais de oitenta por cento de sua área. Neste caso, poderão ser
aplicadas as disposições referentes ao logradouro hierarquicamente superior em
todo o lote desde que todos os acessos se façam por aquele logradouro.
§ 5º Quando o lote
possuir testada para dois logradouros com diferentes condições de
aproveitamento, a utilização da área do lote que exceder a faixa de cinqüenta metros prevista neste
artigo para cada logradouro obedecerá as disposições comuns às zonas em
questão.
Art. 57 Os Índices de
Aproveitamento de Terreno - IAT determinam o aproveitamento máximo permitido
por lote.
§ 1º O IAT limitará a
Área Total Edificável - ATE máxima, que determina a área máxima de construção
das edificações e será calculada pelo produto da área do lote pelo seu IAT.
§ 2º A ATE compreende
todas as áreas construídas das edificações, com exceção:
I - das áreas destinadas
a estacionamento e guarda de veículos;
II - das áreas de
varandas cobertas e abertas das edificações unifamiliares;
III - das áreas de
varandas cobertas e abertas das edificações de uso diverso do inciso II, desde
que sua área seja menor ou igual a vinte por cento da área útil da unidade.
Art. 58 Nos setores
definidos no Anexo V desta Lei Complementar será permitido agregar IAT
adquirido mediante instrumento oneroso, até o limite ali definido.
Parágrafo Único. Só poderá ser
agregado IAT se a área estiver infra estruturada.
Art. 59 As áreas de projeção
das edificações estão limitadas pelo percentual estabelecido para a Taxa de
Ocupação no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 60 A Taxa de
Permeabilidade corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de
pavimentação ou construção em qualquer nível, inclusive subsolo, para garantia
da permeabilidade do solo.
Parágrafo Único. Deverão estar
incluídos na área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade ao menos
setenta por cento da área destinada ao afastamento frontal mínimo.
Art. 61 As áreas de varandas
cobertas e abertas não serão computadas na Taxa de Ocupação, mas serão
computadas na Taxa de Permeabilidade, quando projetadas no pavimento térreo, no
Setor I.
Art. 62 O número máximo de
unidades habitacionais por lote será calculado pela aplicação do Coeficiente de
Adensamento "Q", estabelecido para cada zona no Anexo V desta Lei
Complementar.
§ 1º Quando a aplicação
do coeficiente de adensamento "Q" resultar em fração, a aproximação
será para o número imediatamente inferior.
§ 2º O número máximo de
edificações no lote não está limitado, desde que respeitado o número máximo de
unidades por lote, estabelecido pela aplicação do Coeficiente de Adensamento
"Q".
Art. 63 As edificações terão
afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote,
afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos, de acordo com o disposto
no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 64 As edificações de
uso residencial poderão apresentar varandas nos pavimentos superiores,
balanceadas sobre afastamento frontal mínimo obrigatório exigido para o local,
com profundidade máxima de dois metros, podendo ocupar toda a extensão da
fachada, obedecido o afastamento mínimo de um metro e cinqüenta
centímetros das divisas laterais no caso de edificação não afastada das
divisas.
Art. 65 As fachadas poderão
apresentar saliências destinadas a jardineiras balanceadas sobre os
afastamentos mínimos nos pavimentos situados acima do pavimento térreo desde
que as mesmas não ultrapassem a profundidade de cinqüenta
centímetros.
Parágrafo Único. Estas saliências não
serão computadas para o cálculo da ATE, da Taxa de Ocupação e da Taxa de
Permeabilidade.
Art. 66 O gabarito das
edificações da área do PEU Vargens é definido pela altura máxima e pelo número
máximo de pavimentos das edificações, como disposto no Anexo V desta Lei
Complementar.
Art. 67 Para efeito de
cálculo da altura máxima das edificações, serão computados todos os elementos
da construção, exceto:
I - os equipamentos
mecânicos, caixas d’água e caixas de escadas comuns, ao nível do telhado;
II - o pavimento de
subsolo semi-enterrado, desde que o piso do pavimento
imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinqüenta
centímetros a nenhum ponto do lote.
Art. 68 No número máximo de
pavimentos não serão computados:
I - os pavimentos em
subsolo;
II - o primeiro
pavimento em subsolo semi-enterrado, desde que o piso
do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinqüenta centímetros a nenhum ponto do lote;
III - o pavimento
destinado a telhado, que poderá conter terraço como dependência do pavimento
inferior e terá:
a) área total coberta de todo o pavimento menor ou igual a
cinquenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior;
b) compartimentos cobertos afastados, no mínimo, três metros dos
planos da fachada;
c) as áreas dos compartimentos fechados pertencentes às unidades
habitacionais estarão incluídas na ATE da edificação.
Art. 69 As edificações não
afastadas das divisas terão gabarito máximo de três pisos e altura máxima de
nove metros.
Subseção VI
Da Área Útil Mínima
das Unidades
Art. 70 A área útil mínimas
das edificações residenciais unifamiliares será de quarenta metros quadrados.
Art. 71 Nas edificações
residenciais multifamiliares, inclusive as vilas, a área útil mínima das
unidades será de cinquenta metros quadrados.
Art. 72 As áreas de varandas
abertas, no pavimento térreo ou nos pavimentos superiores, cobertas ou
descobertas, não serão computadas na área útil mínima das unidades, devendo
atender, contudo, às demais disposições desta Lei Complementar.
Subseção VII
Do Estacionamento e
Guarda de Veículos
Art. 73 O número de vagas
destinadas a estacionamento de veículos está definido no Anexo VII desta Lei
Complementar.
Art. 74 Os locais para
estacionamento ou guarda de veículos serão permitidos em subsolo constituindo
um ou mais pavimentos enterrados, respeitada a área destinada ao cumprimento da
Taxa de Permeabilidade obrigatória exigida para o local.
Art. 75 Os pavimentos
destinados a garagem acima do solo, se fechados, estarão limitados à projeção
dos pavimentos superiores.
Art. 76 Quando houver
pavimento garagem aberto não será permitido o pavimento de uso comum e serão
obedecidas as seguintes condições:
I - estará localizado no
pavimento térreo;
II - poderá conter os
compartimentos destinados às dependências do zelador, ao acesso e à
administração, que não poderão ter área superior a metade da área do pavimento
imediatamente superior;
III - poderá conter a
área de recreação, desde que completamente isolada da área de estacionamento de
veículos.
Subseção VIII
Dos Grupamentos de
Edificações
Art. 77 Será permitida a
construção de mais de uma edificação por lote, caracterizando grupamentos que
obedecerão ao disposto nesta Subseção e nos Anexos desta Lei Complementar.
§ 1º Os grupamentos mencionados
neste artigo não poderão ser desmembrados em lotes menores e, neles, estarão
definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a
manutenção de suas partes comuns.
§ 2º Nos grupamentos não
serão permitidos elementos construtivos divisórios internos, tais como muros e
muretas limitando áreas de utilização exclusiva por edificação dos grupamentos,
sendo admitidas vedações com gradis e cercas vivas.
Art. 78 Os grupamentos estão
classificados nos seguintes tipos:
I - grupamento
residencial I - constituído por
três ou mais edificações residenciais unifamiliares;
II - grupamento
residencial II - constituído por
dois ou mais edificações residenciais bifamiliares ou
multifamiliares;
III - vilas -
constituído pela justaposição de duas edificações residenciais com duas ou mais
unidades ou três ou mais edificações residenciais constituídas por uma ou mais
unidades caracterizando um ou mais conjuntos arquitetônicos, afastados ou não
das divisas;
IV - grupamento
comercial e/ou de serviços - constituído por duas ou mais edificações
comerciais e/ou de serviços.
Art. 79 Desde que
obrigatoriamente com frente para logradouro público reconhecido, será permitida
edificação comercial ou mista nos grupamentos residenciais I, II ou de vila,
sem alterar a classificação dos mesmos para efeito do disposto no artigo
anterior.
Parágrafo Único. Será permitido o
grupamento de edificações comerciais e/ou de serviços desde que todas as
edificações apresentem testada para logradouro público reconhecido ou distem
deste até vinte metros.
Art. 80 A definição do
número máximo de unidades habitacionais nos grupamentos residenciais está estabelecido por zona no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 81 As vilas são
permitidas em qualquer zona que admita o uso residencial I e II nas seguintes
condições:
I - lote máximo igual ou
inferior a três mil metros quadrados;
II - máximo de vinte
unidades residenciais no lote;
III - superposição ou
justaposição de até quatro unidades por edificação nas áreas onde for permitido
o uso residencial II;
IV - unidades com
acessos independentes em cada edificação;
V - edificações com
acessos independentes através de via interior, de pedestres e/ou veículos;
VI - previsão de área
de estacionamento na proporção de uma vaga por unidade;
VII - dispensa da
obrigatoriedade de apartamento de zelador e de área de administração;
VIII - possuir área
de recreação de acordo com o art. 85.
Art. 82 O acesso às
edificações integrantes de grupamento será obrigatoriamente feito por vias
interiores descobertas para veículos e/ou pedestres.
§ 1º A largura das vias
interiores para veículos, quando servirem de acesso a duas ou mais edificações,
deverá atender ao Anexo VIII.
§ 2º As unidades de um
grupamento que tiverem frente para logradouro público, por ele tenham acesso
direto e dele distem até vinte metros estarão dispensadas de acesso por via
interior.
§ 3º Quando o grupamento
for de duas edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares
e uma delas estiver situada nos fundos do lote, será permitido o acesso de
pedestres a esta última por passagem descoberta ou coberta, com largura mínima
de um metro e cinqüenta centímetros, através da
edificação situada na frente, desde que assegurado o número mínimo de vagas
obrigatório.
§ 4º Nenhuma edificação
poderá distar mais de vinte metros da via interior para veículos pela qual tem
acesso.
§ 5º A extensão máxima de
uma via interior para veículos será limitada a duzentos metros, medida pelo seu
eixo a partir da interseção do mesmo com um logradouro público considerando o
percurso mais desfavorável, quando o grupamento possuir vias interiores
interligadas.
§ 6º As áreas mínimas das
vias interiores de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito,
como locais de estacionamento.
Art. 83 Ficam dispensados do
disposto no § 5º do art. 82 os grupamentos situados em terrenos acima da cota
mais sessenta metros.
Art. 84 Todos os projetos de
grupamento que apresentem vias internas serão avaliados pelo órgão municipal
responsável pelo planejamento urbano, que definirá as condições para a
adequação do projeto para a área do PEU Vargens.
Art. 85 Será obrigatória a
existência de área de recreação proporcional ao número de compartimentos
habitáveis de todas as unidades residenciais do grupamento, inclusive para as
vilas, obedecidas as condições da legislação específica a respeito.
Art. 86 Os grupamentos
destinados a qualquer uso deverão cumprir exigência de doação de áreas públicas
no mínimo de:
I - oito por cento da
área total para os grupamentos com área total construída superior a três mil
metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados;
II - dez por cento da
área total para os grupamentos com área total construída igual ou superior a
dez mil metros quadrados e inferior a trinta mil metros quadrados;
III - quinze por
cento da área total para os grupamentos com área total construída igual ou
superior a trinta mil metros quadrados.
§ 1º Nos casos em que a
área doada correspondente a lote para a construção de equipamento público
resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a zona, ou que o
tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação de
equipamentos urbanos, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por
contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação, calculado para fins de
avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de
Fazenda, e depositado em conta a ser criada por instrumento específico,
destinado à desapropriação de lotes e à construção daqueles equipamentos.
§ 2º As características
das áreas de doação obrigatória previstas para os casos de grupamentos
obedecerão às mesmas condições dispostas na legislação federal e municipal
específica para parcelamento da terra.
§ 3º Nos casos das áreas
de doação destinadas a praças e vias deverá ser atendida a mesma taxa de
permeabilidade definida para os lotes no Anexo V.
§ 4º Os lotes doados
terão testada para logradouros públicos.
Art. 87 As condições
técnicas dos diversos projetos de "grade", galerias de águas
pluviais, água potável e esgotamento sanitário, quando o sistema for separador
absoluto, serão as mesmas exigidas para os loteamentos, inclusive no que se
referir à especificação da pavimentação, de acordo com as disposições desta Lei
Complementar e a legislação ambiental.
Art. 88 Nos casos de
grupamentos com acesso por logradouro público não aceito, caberá ao responsável
empreender a urbanização do mesmo desde seu encontro com o logradouro público
reconhecido mais próximo até a testada do lote, na mesma forma do exigido na
legislação em vigor para os loteamentos.
Art. 89 As situações não
previstas nesta Lei Complementar para o licenciamento de grupamentos serão
regidas pela legislação em vigor para a matéria.
Subseção IX
Das Condições Gerais
das Edificações
Art. 90 Sobre os
alinhamentos dos lotes existentes ou projetados, só serão permitidos
fechamentos de alvenaria até a altura máxima de um metro e vinte centímetros,
podendo ser completados acima desta altura com elementos vazados.
Art. 91 Nas edificações de
uso residencial unifamiliar será permitida a construção de edícula com até dois
pavimentos, a ser computada no cálculo da taxa de ocupação e da taxa de
permeabilidade e, também, na ATE.
Art. 92 Será permitida a
construção de embasamento não afastado das divisas com altura máxima de um piso
e quatro metros e cinquenta centímetros, nas edificações residenciais
multifamiliares ou comerciais situadas em ZUM 3, desde que respeitada a Taxa de
Permeabilidade estabelecida para a zona.
Art. 93 A ocupação urbana e
o adensamento da região do PEU Vargens serão feitos de acordo com os preceitos
e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar, utilizados, quando for o
caso, os instrumentos previstos na Lei Complementar nº 16, de 1992, e na Lei
Federal nº 10.257,
de dez de julho de 2001.
Parágrafo Único. Para aplicação dos
instrumentos referidos no caput, ficam considerados como Área de Especial
Interesse Urbanísticos os setores A,B,C,D,E,F,G,I, e J
definidos no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 94 Nos setores
A,B,C,F,I, e J, este último de forma temporária, em parte dos Setores D e G,
poderão ser aplicados, os instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de
Construir, da Transferência do Direito de Construir e da Operação Urbana
Consorciada, previstos na Lei Federal nº 10257,
10 de julho de 2001.
§ 1º Nos demais setores,
o aproveitamento do terreno com critérios diferentes dos previstos na coluna 1
do Quadro de Parâmetros do Anexo V só será permitido através de Operação Urbana
Consorciada, conforme determina o artigo 95 desta Lei Complementar, para toda a
área abrangida por este PEU.
§ 2º Lei Complementar
estabelecerá os critérios e condições à aplicação da outorga onerosa, da
Transferência do Direito de Construir e novas alterações de uso, como disposto
no a art. 30 da Lei nº 10.257
de 10 de julho de 2001, determinando:
I - a fórmula de cálculo
para a cobrança;
II - os casos
passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida
do beneficiário.
Art. 95 Para todos os
setores do PEU Vargens poderão ser admitidas Operações Urbanas Consorciadas
conforme o previsto na Lei Federal nº 10.257,
de 2001, Estatuto da Cidade, respeitados os índices estabelecidos
na Lei Complementar nº 16, de 1992 - Plano
Diretor.
§ 1º Só será permitida a
realização de Operação Urbana Consorciada com prazo de vigência
preestabelecido.
§ 2º O aproveitamento do
solo da forma prevista no caput estará obrigatoriamente vinculado à realização
de projetos e obras de urbanização e de implantação de infraestrutura,
previamente estabelecidos em consonância com as diretrizes deste PEU e
aprovados pelos órgãos municipais competentes.
§ 3º Os projetos
mencionados neste artigo deverão conter, no mínimo:
I - delimitação da área a
ser atingida;
II - projeto urbano e
programa básico de ocupação da área;
III - programa de
atendimento econômico e social para a população diretamente afetada;
§ 4º A Lei disporá sobre:
I - fixação dos
instrumentos a serem aplicados e das contrapartidas a serem exigidas dos
proprietários, usuários permanentes e investidores que forem beneficiados;
II - definição da
participação e das responsabilidades das empresas de serviços públicos em
relação à implantação e a prestação dos serviços para área;
III - definição de
parâmetro e zoneamento específico para área.
Art. 96 Para subsidiar as
ações em prol do desenvolvimento sustentável das áreas abrangidas pelo disposto
nesta Lei Complementar, será criado, por lei, fundo especial, denominado Fundo
Municipal de Desenvolvimento Sustentável das Vargens - FMDSV, instrumento de natureza
contábil e financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria
Municipal de Urbanismo.
§ 1º As receitas
provenientes da aplicação dos instrumentos onerosos previstos nesta Lei Complementar
serão, obrigatoriamente, destinados ao Fundo a que se
refere o caput.
§ 2º A Lei de criação do
Fundo Municipal Sustentável das Vargens deverá destinar-lhe, entre outras
receitas, percentual não inferior a dez por cento da receita obtida com taxas
de licenças de obras e de parcelamentos de terra realizadas nas áreas
abrangidas por esta Lei Complementar.
§ 3º Os recursos do Fundo
a que se refere o caput serão utilizados exclusivamente em ações a serem
implementadas nas áreas abrangidas pelo Projeto de Estruturação Urbana
instituído por esta Lei Complementar.
§ 4º Os recursos do Fundo
a que refere o caput serão utilizados, prioritariamente, em criação de áreas
verdes, recuperação ambiental de áreas degradadas, drenagem e esgotamento
sanitário.
Art. 97 Nos núcleos
multifamiliares estabelecidos para a subzona A-17 do Decreto nº 3.046, de 27 de
abril de 1981, pela Resolução nº 35, de 1995, permanecem válidos exclusivamente
os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 3.046/1981.
Parágrafo Único. Fica estendida à
margem direita (lado par) da Avenida Benvindo de Novaes no trecho compreendido
no setor A estabelecido nesta Lei Complementar, os núcleos a que se referem o
caput, na totalidade dos lotes.
Art. 98 Ficam instituídas as
categorias "usos especiais I" para toda abrangida por este PEU,tendo vista o interesse na instalação de atividades de
turismo e lazer na região, e a categoria "uso especial II", para a
área abrangendo parte do setor G e parte do setor H, limitada pelo trecho da
Estrada do Pontal/ Av. das Américas, lado par, à esquerda pelo futuro túnel
(túnel da Grota Funda) que ligará a Baixada de Jacarepaguá a Guaratiba, à
direita pela Estrada da Grota Funda, pelo lado ímpar desta estrada até
encontrar aos fundos a curva de nível de 100,00m (cem metros) do Maciço de
Pedra Branca, aí, por esta curva de nível até encontrar a linha que passa pelo
eixo daquele túnel e por esta linha até encontrar a Estrada do Pontal /Av. das
Américas, para permitir, na mesma, o estabelecimento de cemitério com
crematório, face a existência, ali, do Cemitério de Piabas, desde 1933.
§ 1º As atividades
consideradas "uso especial I" para efeito deste artigo são:
I - clubes campestres,
recreativos e desportivos;
II - campos de
esportes e atividades esportivas;
III - parques
temáticos;
IV - estruturas
destinadas a espetáculos ao ar livre e as respectivas atividades de apoio;
V - atividades de apoio
ao turismo ecológico;
VI - pousadas.
§ 2º Até que sejam
regulamentados os procedimentos relativos ao EIV/RIV, os usos classificados com
"especiais I "serão analisados, quanto ao seu impacto, segundo o
Anexo VI desta Lei Complementar.
§ 3º As edificações de
apoio aos "usos especiais I "são as destinadas a atividades
complementares ao empreendimento principal como atividades de comércio e
serviços relacionados ou complementares ao empreendimento e serão
obrigatoriamente parte integrante deste, não podendo receber numeração
autônoma.
§ 4º Na área descrita no
caput inserida em parte do setor G e em parte do setor H, além do "uso
especial II" serão permitidos os usos estabelecidos para a mesma por esta
Lei Complementar.
§ 5º O estabelecimento do
Cemitério com Crematório permitido como "uso especial II"conforme
o disposto no caput, sem prejuízo do atendimento ao que dispõe o parágrafo
seguinte, deverá observar as normas contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto
"E" nº 3.707, de 6 de fevereiro de 197 0, e no Decreto - Lei nº 88,
de 7 de agosto de 1969, bem como aquelas estabelecidas pela Comissão Municipal
de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários e pela Diretoria de Controle de
Cemitérios e Serviços Funerários à qual está acoplada a referida Comissão, e,
ainda, as legislações urbanística e ambiental vigentes, inclusive no que dizem
respeito à preservação do ambiental natural e urbano, minimizando os impactos
ambientais que possam vir a ocorrer.
§ 6º O cemitério com
crematório cujo estabelecimento fica permitido conforme o disposto no caput
deverá comportar um número mínimo de sepulturas a 1/3 (um terço) do
quantitativo fixado no caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 88 de sete de agosto
de 1969.
Art. 99 Os critérios para as
edificações destinadas aos usos especiais são:
I - lote mínimo: dez mil
metros quadrados;
II - IAT: 0,15;
III - Taxa de
Ocupação: dez por cento, somente para edificações, incluindo as destinadas às
atividades de apoio;
IV - Taxa de
Permeabilidade: sessenta por cento;
V - número de pavimentos
ou altura máxima: o permitido para o setor;
VI - afastamentos
mínimos:
a) frontal: dez metros;
b) das divisas: cinco metros.
Art. 100 Para o
licenciamento de "mesas e cadeiras" e para as obrigações de
construção de escolas públicas deverá ser aplicada a legislação em vigor
específica para a matéria.
Art. 101 A área delimitada
pelo Setor J desta Lei Complementar será considerada também como Núcleo
Industrial, conforme Decreto "E" nº 6.072, de 1º de março de 1973,
publicado no Diário Oficial do Estado da Guanabara em 2 de março de 1973.
Parágrafo Único. A Área do Setor J
terá utilização dividida em três sub-áreas conforme
planta em anexo:
1 - Núcleo de Reciclagem e Conclusão do Projeto de Lavra;
2 - Núcleo de Serviços voltados para Construção Civil,
Infraestrutura e Logística;
3 - Área Residencial/Comercial.
Art. 102 São parte integrante
desta Lei Complementar os anexos abaixo:
I - Anexo I - Limites do PEU Vargens;
II - Anexo II - Sistema Viário Prioritário (mapa);
III - Anexo III - Descrição dos Limites dos Setores;
IV - Anexo III-A -
Mapa dos Setores;
V - Anexo IV - Descrição do Zoneamento;
VI - Anexo IV-A -
Mapa de Zoneamento do Setor A;
VII - Anexo IV-B -
Mapa de Zoneamento do Setor B;
VIII - Anexo IV-C -
Mapa de Zoneamento do Setor C;
IX - Anexo IV-D -
Mapa de Zoneamento do Setor D;
X - Anexo IV-E - Mapa de
Zoneamento do Setor E;
XI - Anexo IV-F -
Mapa de Zoneamento do Setor F;
XII - Anexo IV-G -
Mapa de Zoneamento do Setor G;
XIII - Anexo IV-H -
Mapa de Zoneamento do Setor H;
XIV - Anexo IV-I - Mapa de Zoneamento do Setor I;
XV - Anexo IV-J -
Mapa de Zoneamento do Setor J;
XVI - Anexo IV - L - Mapa de zoneamento do setor L;
XVII - Anexo V - Parâmetros
Urbanísticos;
XVIII - Anexo VI - Caracterização das Situações de
Impacto;
XIX - Anexo VII - Estacionamento e Guarda de
Veículos;
XX - Anexo VIII - Condições para Vias Internas.
Art. 103 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2006
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
31/05/2006.
SETOR A
Área limitada pela Avenida das Américas, no trecho entre a Estrada
Vereador Alceu de Carvalho e a Avenida Salvador Allende; pela Avenida Salvador
Allende; pela Via 4 do PA 8997(Canal do Cortado); pela Servidão B da PLT
515512915; pela Servidão M da PLT 515512915; pela Servidão A da PLT 515512915;
pelo Canal do Portelo e pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho.
SETOR B
Área limitada pela Estrada Benvindo de Novaes, no seu trecho entre
a Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado) e o Canal do Portelo; pelo Canal do
Portelo; pela Servidão A da PLT 515512915; pela Servidão M da PLT 515512915;
pela Servidão B da PLT 515512915; e pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado).
SETOR C
Área limitada pelo Canal do Portelo, no seu trecho entre a Estrada
Vereador Alceu de Carvalho e o prolongamento da Rua Dumontina;
pela Rua Dumontina e seu prolongamento até o Canal do
Portelo; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Estrada do Sacarrão; pela Rua
Luciano Gallet; pela Rua Agapanto; pela Estrada do Pacuí;
pela Estrada dos Bandeirantes; pelo Rio Vargem Grande e pela Estrada Vereador
Alceu de Carvalho.
SETOR D
Área limitada pela Estrada dos Bandeirantes, no seu trecho entre a
Via de Ligação projetada ligando o Canal do Portelo à Estrada dos Bandeirantes
e a Rua Dumontina; pela Rua Dumontina
e seu prolongamento até o Canal do Portelo; pelo Canal do Portelo e pela Via de
Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes, cruzando
a Rua Mazzaropi.
SETOR E
Área limitada pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, no seu
trecho entre a Servidão M da PLT 515512915 e a Rua Santa América; pelo Rio
Vargem Grande; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Estrada do Pacuí; pela Rua Agapanto; pela Rua Luciano Gallet; pela
Estrada do Sacarrão; pela Estrada dos Bandeirantes; pelo Rio do Camorim; pela
curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra
Branca; seguindo por esta até encontrar o prolongamento do limite norte do PAL
21352; por este prolongamento e pelo limite norte do PAL 21352 até encontrar o
Rio Cancela; por este e por seu prolongamento na direção nordeste até encontrar
a Estrada da Boca do Mato; por esta e seu prolongamento até retornar à curva de
nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca;
por esta até encontrar o prolongamento da Via Serviente 8 do PAL 20489 e por
este e pela Via Serviente 8 do PAL 20489 até a Estrada Vereador Alceu de
Carvalho.
SETOR F
Área limitada pela Estrada Benvindo de Novaes, no seu trecho entre
os Canais do Portelo e do Cortado; pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado);
pela Avenida Salvador Allende; pela Via de Ligação do PA 8997, entre a Avenida
Salvador Allende e a Estrada dos Bandeirantes; pela Via de Ligação projetada
entre o Canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes, cruzando a Rua Mazzaropi
e pelo Canal do Portelo.
SETOR G
Área limitada pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, no seu
trecho entre o Canal das Piabas e Via Serviente 8 do PAL 20489; pela Via
Serviente 8 do PAL 20489 e seu prolongamento ate a
curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da
Pedra Branca; por esta curva de nível até encontrar a reta iniciada no ponto de
encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a Estrada do Pontal,
indo na direção SO, formando ângulo de 120º com o prolongamento da Rua
Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar a Estrada do Pontal; deste
ponto, indo na direção N, por uma reta formando ângulo de 90º com o
prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar o Canal
das Piabas; por este até encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho.
SETOR H
Área limitada pelo Rio do Camorim; pela curva de nível de 100,00m
(cem metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca, até encontrar a reta
iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com
a Estrada do Pontal, indo na direção SO, formando ângulo de 120º com o
prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar a curva
de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) e pela curva de 25,00 (vinte e cinco
metros) até o Rio do Camorim.
SETOR I
Área limitada pela Avenida Olof Palme; pela Estrada dos
Bandeirantes; pela Via de Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a
Estrada dos Bandeirantes; pela Via de Ligação do PA 8997, entre a Estrada dos
Bandeirantes e a Avenida Salvador Allende e pela Avenida Salvador Allende.
SETOR J
Área limitada pelo limite norte do PAL 21352 e seu prolongamento
até encontrar a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) da vertente sul
do Maciço da Pedra
Branca (de acordo com o levantamento aerofotogramétrico do vôo de maio a julho de 1999, escala 1:10.000); pela curva
de nível de 25,00 (vinte e cinco metros), seguindo na direção nordeste; pela
Estrada da Boca do Mato e seu prolongamento até encontrar a curva de nível de
25,00m (vinte e cinco metros) e pelo Rio Cancela e seu prolongamento na direção
nordeste até encontrar a Estrada da Boca do Mato.
SETOR L
Zona Residencial Unifamiliar - ZRU
No Setor A
Trecho 1:
Pela Rua Projetada 4 da Res. 35/95, excluída,,
pela proj.28 da Res. 35/95, excluída, pela Rua Proj.
8 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão C, excluída, pela Rua Ernesto
Pinheiro, excluída, pela Rua Proj. 10 da Res. 35/95,
excluída, pela Servidão E, excluída, pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado),
excluída, e pela Av. Vereador Alceu de Carvalho, excluída.
Ficam excluídas as Servidões A, B, C e D da PLT 515512915;
Trecho 2:
Pela Rua Laudelino de Aguiar, pela Rua Bento Fernandes Ribeiro,
excluído o lado direito, pela Avenida René Laclette,
excluído o lado direito, pela Rua Gustavo de Oliveira Castro, excluído o lado
direito, pela Rua Projetada 37 da Resolução 35/95, excluído o lado direito,
pela Rua Projetada 13 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão G, da PLT
515512915, excluída, pela Rua Proj. 12 da Resolução
35/95, excluída, pela Rua Projetada 13 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão
H, excluída, pela Av. Salvador Allende, excluída, pela proj.
47 da Resolução 35/95, excluída, pela Servidão D da PLT 515512915. pela Via 4
do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Estrada Benvindo de Novaes.
Ficam também excluídas as Servidões D, G e H da PLT 515512915.
No Setor E
Trecho 1:
Pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pelo eixo do Rio
Vargem Grande, excluído, pela Estrada do Bandeirantes, excluída, pela Estrada
do Pacuí, excluída,pela Rua
Agapanto, excluída, pela Rua Luciano Gallet, excluída, pela Estrada do
Sacarrão, até o encontro da curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da
vertente sul do Maciço da Pedra Branca até o prolongamento da Via Serviente 8
do PAL 20489 (Canal do Urubu) e pela Via Serviente 8 do PAL 20489, excluída,
até a Avenida Vereador Alceu de Carvalho.
Ficam excluídas:
- Estrada do Cabumgui;
- Estrada do Pacui;
- Estrada Serra Dourada, até a cota + 25,00m;
- As Vias Servientes 2,3,4,5,6,7 e 8 do PA 20489;
- Via Canal do Rio Portão, dos PAs 8997 e
20489;
- Avenida dos Bandeirantes.
Trecho 2:
Pelo eixo do Rio Camorim
Todos os cursos de rios e demais delimitações estão lançadas de
acordo com o levantamento aerofotogramétrico realizado de maio a julho de 1999
(escala 1:10000)
, a partir da Estrada dos Bandeirantes, excluída, até encontrar a curva
de nível 25,00m da Serra Rosilha, pela curva de nível 25,00m, até encontrar o
prolongamento do seguimento que mede 63,80m do limite norte do PAL 21352, por
este até a Rua Américo de Souza Braga, por esta, excluída, pela Estrada dos
Bandeirantes, excluída, até encontrar o eixo do Rio Camorim.
Fica excluída a R. Frei Tibúrcio.
No Setor G
Pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pela Via
Serviente 8 do PAL 20489 (Canal do Urubu), excluída, e seu prolongamento até a
curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra
Branca, pela curva de nível de 25m (vinte e cinco metros), pela Servidão A do
PAL 19170 (Canal do Cortado), excluída, até a Avenida Vereador Alceu de
Carvalho.
Fica incluída toda a área compreendida entre a Estrada do Pontal,
excluída, e a curva de nível de 25m (vinte e cinco metros).
Ficam excluídas:
- Estr. dos Bandeirantes;
- Vias servientes A e B do PAL 19170
No Setor H
Todo o setor é ZRU.
Zona Residencial Uni / Multifamiliar - ZRUM
No Setor C
Pelo Canal do Portelo, excluída, pela Rua Dumontina,
e seu prolongamento até o Canal do Portelo, excluídos, pela Estrada dos
Bandeirantes, excluída, pelo eixo do Rio Vargem Grande, excluído, pela Estrada
Vereador Alceu de Carvalho, excluída.
Fica excluída a Estrada do Rio Morto.
No Setor D
Pelo Canal do Portelo, excluído, pela Estrada Benvindo de Novaes,
excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Rua Dumontina,
e seu prolongamento até o Canal do Portelo, excluída.
Ficam excluídas as seguintes ruas e seus futuros prolongamentos até
a Canal do Portelo:
- Rua Rosa Antunes;
- Rua Santa Luzia;
- Rua José Duarte;
- Rua Elísio Araújo;
- Rua Jornalista Luis Eduardo Lobo;
- Rua Paulo J. Mahfud;
- Rua Dr. Barcelos Neto.
No Setor J
A partir do ponto de encontro do Rio Cancela com o limite norte do PAL
21352, seguindo por este limite e por seu prolongamento, excluídos, até
encontrar a curva de nível +25,00m (marcada no levantamento aerofotogramétrico
do vôo de maio a julho de 1999, escala 1:10000), da
Pedra do Calembá, por esta curva de nível, excluída,
até encontrar o prolongamento e a Estrada da Boca do Mato, excluída, por este
prolongamento e pela Estrada da Boca do Mato, excluídos, até encontrar o
prolongamento na direção nordeste do Rio Cancela, por este, excluído, até o
ponto inicial.
Zona de Uso Misto 1 - ZUM-1
No Setor A
Pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Servidão
B, da PLT 515512915, excluída, pela Servidão M, da PLT 515512915 excluída, pela
Servidão A, da PLT 515512915, excluída, pelo Canal do Portelo, excluído, pela
Av. Vereador Alceu de Carvalho, excluída.
Ficam excluídas as Servidões A, I e M da PLT 515512915.
No Setor B
Pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Estrada
Benvindo de Novais, excluída, pelo Canal do Portelo, excluído, pela Servidão A
da PLT 515512915, excluída, pela Servidão M, excluída, pela Servidão B, da PLT
515512915, excluída.
No Setor E
- Via Serviente 2 do PA 20489;
- Via Serviente 3 do PA 20489;
- Via Serviente 4 do PA 20489;
- Via Serviente 5 do PA 20489;
- Via Serviente 6 do PA 20489;
- Estrada do Sacarrão, da Rua Luciano Gallet até a curva de nível
25,00m;
- Estrada do Pacuí, da Rua Agapanto até a
curva de nível 25,00m;
- Rua Serra Dourada, até a curva de nível 25,00m;
- Estrada do Cabungui, até a curva de
nível 25,00m;
- Estrada Frei Tibúrcio, até a curva de nível 25,00m.
Trecho 1:
Pela Estrada os Bandeirantes, excluída, pela Rua Américo de Souza
Braga, excluída, até o prolongamento da divisa norte do PAL 21352, pelo
prolongamento e pela divisa norte do PAL 21352 até o eixo do Rio Cancela, pelo
eixo do Rio Cancela e seu prolongamento na direção nordeste até a Estrada da
Boca do Mato, a direita, excluída, pela estrada da boca do Mato e seu
prolongamento até encontrar a curva de nível de 25,00m, pela curva de nível de
25,00m até encontrar o prolongamento da Rua Santa Luzia, por este prolongamento
até a Estrada dos Bandeirantes.
Ficam excluídas:
- Rua João Marques Cadengo;
- Via Canal do Rio Cancela;
- Estr. da Boca do Mato;
- Rua Elísio de Araújo.
Setor F
Todo o Setor, excluídas Avenida Salvador Allende, Estrada Benvindo
de Novaes e Via de ligação(divisa com setor I) e
incluídas margem sul do Canal do Portelo e margem norte do Canal do Cortado.
No Setor G
Pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pela Servidão A
do PAL 19170 (Canal do Cortado), excluída, pela Estrada dos Bandeirantes,
excluída, pela Estrada do Pontal, até o prolongamento da Rua Guilherme Gomes
Land, excluída, daí numa perpendicular até encontrar o Canal das Piabas, pelo
eixo do Canal das Piabas, até encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho.
Fica excluída a Avenida das Américas e a Via Serviente B do PA
19170.
Zona de Uso Misto 2 - ZUM-2
No Setor A
- Servidões A, B, C, D, G, H, I e M; todas da PLT 515512915;
Trecho 1
Pela Av. das Américas, excluída, pela Estr. Benvindo de Novais, excluído,
pela Servidão D da PLT 515512915, pela Rua Proj. 10
da Res. 35/95, pela Rua Ernesto Pinheiro, pela Servidão C da PLT 5155112915,
pela Rua Proj. 8 da Res. 35/95, pela Rua Proj. 28 da Res. 35/95, pela Rua Proj.
4 da Res. 35/95, pela Av. Vereador Alceu de Carvalho, excluída.
Trecho 2
Pela Av. das Américas, excluída, pela Av. Salvador Allende, pela
Servidão H, pela Rua Proj. 13, pela Rua Proj. 38, pela Rua Proj. 37, pela
Rua Gustavo de Oliveira Castro, por seu lado direito, pela Av. René Laclette, por seu lado direito.
No Setor B
- Servidões A, B e M, todas da PLT 515512915;
- Via Canal do Portelo;
- Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado).
No Setor C
- Estrada Vereador Alceu de Carvalho, entre a estrada do Rio Morto
e a rua Santa América;
- Prolongamento da Estrada Vereador Alceu de Carvalho, pelo eixo do
Rio Vargem Grande, entre a Rua Santa América e a Estrada dos Bandeirantes;
- Via Canal do Portelo.
Trecho 1
Pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada do Sacarrão,
pela Rua Luciano Gallet, pela Rua Agapanto, pela Estrada do Pacuí
até a Estrada dos Bandeirantes.
No Setor D
- Ruas Dumontina, Rosa Antunes, Santa
Luzia, José Duarte, Elísio Araújo, Jornalista Luiz Eduardo Lobo, Paulo J. Mahfud, Dr. Barcelos Netos e seus prolongamentos até o
Canal do Portelo.
Trecho 1
Pelo Canal do Portelo, excluído seu lado direito, pela Rua Mazaroppi, pela Via de Ligação projetada entre a R. Mazaroppi e a Estrada dos Bandeirantes (que atravessa o
Morro do Cantagalo), excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela
Estrada Benvindo de Novais, excluída.
No Setor E
Trecho 1
Pelo entroncamento da Estrada do Sacarrão com a Estrada dos
Bandeirantes, excluída, até encontrar o eixo da Rua Santa Luzia, pelo
prolongamento da Rua Santa Luzia até encontrar a curva de nível de 25m (vinte e
cinco metros) do Morro do Bruno, pela curva de nível de 25m (vinte e cinco
metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca até a Estrada do Sacarrão e
por esta, até a Estrada dos Bandeirantes.
- Estrada dos Bandeirantes, entre a Estrada do Pacuí
e a Via Serviente 8 do PA 20489;
- Estrada da Boca do Mato;
- Estrada do Crescencio Mendes do
Nascimento;
- Estrada do Sacarrão até a curva de nível 25,00m;
- Rua Elísio de Araújo;
- Rua João Marques Cadengo;
- Rua Américo de Souza Braga;
- Via ao Longo do Rio Portão, dos PAs
8997 e 11676;
- Vias Servientes 7 e 8 do PA 20489.
No Setor G
- Estrada do Pontal;
- Estrada dos Bandeirantes, da Via Serviente 8 do PA 20489 à
Estrada do Pontal;
- Via Serviente B do PA 19170;
- Via Serviente A do PAL 19170;
- Via Serviente 8 do PA 20489, entre a Estrada dos Bandeirantes e a
Av. Vereador Alceu de Carvalho.
NO SETOR I
Todo o setor, excluída a Estrada dos Bandeirantes, a Avenida
Salvador Allende, Avenida Olof Palme e a Rua Projetada do PAA 11208, que liga a
Estrada dos Bandeirantes a Av. Salvador Allende.
ZONA DE USO MISTO - ZUM 3
Em todos os setores
- Avenida das Américas;
- Avenida Vereador Alceu de Carvalho, da Avenida das Américas até a
Estrada do Rio Morto;
- Estrado do Rio Morto;
- Avenida dos Bandeirantes, da Estrada do Pacuí
até o eixo do Rio Camorim;
- Avenida Salvador Allende;
- Estrada Benvindo de Novais;
- Rua Bento Fernandes Ribeiro, lado direito, entrando pela Av. das
Américas;
- Rua René Laclette, lado esquerdo,
entrando pela Avenida das Américas, até a Rua Bento Fernandes Ribeiro;
- Avenida Olof Palme;
- Rua Projetada do PAA 11208, que liga a Estrada dos Bandeirantes a
Avenida Salvador Allende.