O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 78, de 8 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 4-A, de 2005, de autoria da Comissão de Assuntos Urbanos, que na Sessão de 30 de agosto de 2005 teve seu veto total apreciado separadamente, tendo sido rejeitados os vetos referentes aos arts. 1º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º e seus incisos; 8º e seus incisos; 9º caput e seu inciso III; 10 caput, seu inciso I e letras e seu inciso II; 11 caput, parágrafo único e incisos I, II, III e IV; 12; 13 caput e incisos I e II; 14 caput e incisos I e II; 15 caput e incisos I, II, III, IV, V e VI; 16 caput e parágrafos 1 º, 2º, 3º, 4º e 5º; 17; 18 caput, inciso I, letras "a", "b" e "c", inciso II, letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f", inciso III, inciso IV, letras "a" e "b", inciso V, letras: "a", "b" e "c", inciso VI letras "a", "b" e "c", inciso VII, letras "a" e "b"; 19; 20; 21; 22; 23; 24 e 25 foram rejeitados e, em conformidade com o art 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município, devem ser promulgados. Quanto ao art. 2º; incisos I, II, e IV do art. 9º e alínea "d" do inciso I do art. 18 foram mantidos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005
Art. 1º O inciso III do art. 22 do Decreto nº 11.990, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 ....................................................................................
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
III - hospedagem"
Art. 2º VETADO
Art. 3º Os incisos I e II e o § 2º do art. 23 do Decreto nº 11.990/93 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 .....................................................................................
I - gabarito - 3 (três) pavimentos, permitido o aproveitamento do desnível entre a Avenida Lúcio Costa (Avenida Sernambetiba) e a Lagoa de Marapendi para pavimentos suplementares, na projeção dos pavimentos superiores, não sendo esses pavimentos suplementares contados para efeito do cálculo da ATE (Área Total de Edificação);
II - IAT - 0,30;
III - ...........................................................................................
IV - ...........................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Para uso de hospedagem o lote mínimo será de 40.000,00 m2 (quarenta mil metros quadrados)".
Art. 4º Fica revogado o art. 33 do Decreto nº 11.990/93.
Art. 5º Fica integrado à Área de Proteção Ambiental (APA) do Parque Zoobotânico de Marapendi todo o lote 27 do PAL nº 31.418, Barra da Tijuca, XXIV R.A.
Art. 6º Fica instituído, por esta Lei Complementar, o Zoneamento Ambiental do Lote 27 do PAL 31.418, Barra da Tijuca, XXIV R.A. incluído na Área de Proteção Ambiental (APA) do Parque Zoobotânico de Marapendi.
Art. 7º Na área a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar, ficam vedadas, além daquelas atividades relacionadas no Decreto Municipal "N" nº 11.990/93, quaisquer atividades degradadoras ou potencialmente degradadoras, independente de autorização, tais como:
I - utilização de fogo para destruição de lixo e para atividades de lazer, alimentação e outras;
II - implantação de sistemas de iluminação fora dos parâmetros definidos por esta Lei Complementar;
III - lançamento de efluentes sem o devido tratamento;
IV - aterros sanitários e hidráulicos;
V - vazamento de lixo;
VI - intervenções visando o rebaixamento do lençol freático, excetuando-se exclusivamente a área ocupada pelo subsolo;
VII - coleta de exemplares da fauna e da flora silvestre, salvo para pesquisas autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC.
Art. 8º Na área a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar, ficam sujeitas a autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC as seguintes atividades degradadoras ou potencialmente degradadoras:
I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;
II - a exploração ou extração de recursos hídricos ou minerais do solo ou subsolo;
III - a alteração do perfil natural do terreno;
IV - a impermeabilização e compactação do solo.
Art. 9º Na área a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros de parcelamento do solo:
I - VETADO;
II - VETADO
III - a área do lote privado será maior do que 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados) a fim de possibilitar o uso de hospedagem;
IV - VETADO
Art. 10 Fica disciplinado pelos artigos constantes desta Lei Complementar, bem como pelos seus Anexos I e II o zoneamento ambiental e o uso e ocupação do solo do Lote 27 do PAL 31.418, Barra da Tijuca, XXIV R.A., adiante especificadas:
I - Zona de Vida Silvestre - ZVS, constituída de:
a) - Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS);
b) - Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS).
II - Zona de Ocupação Controlada - ZOC.
Art. 11 A Zona de Vida Silvestre (ZVS) destina-se a proteger e preservar os espécimes de flora e de fauna nativas de restinga, manguezal e ecossistemas associados, ali presentes e ao longo da divisa do Lote 27 do PAL nº 31.418 com a Lagoa de Marapendi abrangendo uma faixa de 50,00m (cinqüenta metros) de largura.
Parágrafo Único. Na Zona de Vida Silvestre (ZVS) ficam proibidas, além das descritas nos arts. 7º e 8º desta Lei Complementar, as atividades potencial ou efetivamente degradadoras tais como:
I - a introdução, presença ou circulação de animais exóticos à biota local;
II - a introdução de espécimes exóticos da flora;
III - o descarte ou manuseio de qualquer material incandescente, ou inflamável;
IV - o uso de biocidas.
Art. 12 A Zona de Preservação da Vida Silvestre - ZPVS - compreenderá as áreas ocupadas por manguezais de franja, localizados nas margens da Lagoa de Marapendi, por uma vegetação de transição, associada a este ecossistema e por uma faixa de restinga seca.
Art. 13 Na ZPVS será permitida, mediante autorização do órgão tutor da APA, apenas:
I - ações de recuperação ambiental;
II - pesquisas científicas.
Art. 14 Na ZPVS ficam proibidas, além das descritas nos arts. 7º e 8º desta Lei Complementar, as atividades de:
I - construções, de quaisquer natureza;
II - o uso de iluminação artificial.
Art. 15 Na Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS, só serão permitidas atividades de apoio aos objetivos da ZVS, mediante análise e autorização do órgão tutor da APA, tais como:
I - ações de proteção ambiental;
II - ecoturismo e educação ambiental;
III - recuperação ambiental;
IV - construções de instalação de apoio à ZVS;
V - implantação de trilhas;
VI - pesquisas científicas.
Art. 16 As construções a que se referem o inciso IV, do art. 15, deverão ser: edificação de apoio, destinada à recepção e informação para visitantes; administração, pesquisas científicas, sanitários e horto de espécies nativas dos ecossistemas locais, destinado à recuperação e tratamento paisagístico da própria área, e à visitação pública.
§ 1º Os usos permitidos no caput deste artigo poderão ser exercidos em uma ou em mais de uma edificação desde que respeitadas as condições previstas;
§ 2º Será respeitado o gabarito de 1 (um) pavimento, de qualquer natureza.
§ 3º No caso de uma edificação, a área máxima ocupada será de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), ficando a área coberta limitada a 100,00 m2 (cem metros quadrados), qualquer que seja a natureza do material usado para a cobertura.
§ 4º No caso de mais de uma edificação, a área máxima ocupada será de 550,00 m2 (quinhentos e cinquenta metros quadrados), sendo que deste total, a área coberta ficará limitada a 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), qualquer que seja a natureza do material usado para a cobertura.
§ 5º Fica vedado o emprego de pavimentação impermeável, excetuando-se na edificação e seu entorno com o máximo de 1,00m (um metro) de largura a fim de proteger as fundações, sendo tolerado, desde que comprovadamente necessário, em caso de estacionamento, materiais semipermeáveis.
Art. 17 A Zona de Ocupação Controlada - ZOC - compreende a área passível de ocupação urbana.
Art. 18 A ZOC, conforme delimitação constante no Anexo I e descrição constante no Anexo II desta Lei Complementar, atenderá aos seguintes parâmetros de uso, ocupação e condições das edificações:
I - usos
a) hotel;
b) misto (mais de uma edificação);
c) será permitida a convivência dos usos indicados nos itens anteriores em um só lote desde que no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da ATE seja dedicada ao uso hoteleiro;
d) VETADO
II - gabarito:
a) hotel: 5 (cinco) pavimentos;
b) edificação de uso misto: 5 (cinco) pavimentos, podendo ser destinados a unidades comerciais (salas) ou unidades residenciais;
c) além dos pavimentos citados nas alíneas "a" e "b" anteriores, serão permitidos nas edificações um pavimento suplementar, no desnível do terreno entre a Avenida Sernambetiba e a Lagoa de Marapendi, com área máxima fechada de 50% (cinqüenta por cento), para Centro de Eventos/Reuniões/Convenções e, ou estacionamento, um pavimento de cobertura, um pavimento de acesso e uso comum e um ou mais pavimentos em subsolo, destinados a estacionamento;
d) o subsolo não poderá emergir em relação ao nível do logradouro ou do terreno, em qualquer ponto;
e) os subsolos não poderão ocupar as áreas de afastamentos mínimos frontal e das divisas constituídas pelas linhas delimitadoras da ZOC; os limites da área não ocupada pelo subsolo e projeções das edificações caracterizará a área livre do lote incluída na ZOC;
f) a área livre acima definida deverá atender à área mínima permeável, de acordo com o disposto na alínea "c" do inciso V deste artigo.
III - índice de aproveitamento da área (IAA):
1.00 (um inteiro) incidindo somente sobre a área do lote incluída em ZOC;
IV - área total edificada - ATE:
a) a ATE será calculada pela fórmula: ATE = IAA x S (onde, S = área do lote incluída em ZOC);
b) todos os pavimentos são computados para efeito do cálculo da ATE, com exceção do pavimento suplementar, dos subsolos e do pavimento de acesso e uso comum;
V - taxa de ocupação:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno incluída em ZOC para o pavimento de acesso, uso comum e serviços do Hotel; 20% (vinte por cento) para os demais pavimentos acima deste pavimento;
b) todas as áreas cobertas, independentemente do uso, serão computadas para efeito de cálculo da taxa de ocupação, excetuando-se guarita, com ATC máxima igual a 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
c) deverá ser mantida 30% (trinta por cento) da área livre do lote, incluída em ZOC, em condições de permeabilidade;
VI - afastamentos mínimos:
a) frontal 10,00m (dez metros);
b) das divisas, 5,00m (cinco metros), considerando-se divisas, as linhas delimitadoras da ZOC;
c) afastamentos entre blocos: mínimo 2/5 (dois quintos) da média das alturas total dos blocos, considerando todos os elementos construtivos a partir do nível do terreno, dos planos de fachada voltados para o afastamento a ser dimensionado;
VII - balanços:
a) será permitido balanço sobre os afastamentos mínimos, destinados a varanda ou terraço desde que descoberto, sendo o balanço máximo igual a 2,00m (dois metros);
b) não será permitido balanço sobre o espaço determinado por prismas.
Art. 19 Para os revestimentos externos deverão ser empregados materiais e cores que não reflitam luz e calor.
Art. 20 Os projetos de arborização e paisagismo para os trechos de terrenos situados na ZOC deverão empregar espécies típicas da flora local, sendo que, pelo menos 80% (oitenta por cento) da área verde projetada deverá ser destinada ao plantio de espécies nativas.
Art. 21 A iluminação externa das construções situadas nas ZCVS e ZOC, bem como o sistema de iluminação das áreas livres deverá minimizar os impactos sobre a ZPVS, priorizando a utilização de balizadores baixos e espectros de luz não atraentes à fauna.
Art. 22 Caberá aos proprietários dos lotes manter as condições ambientais da Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS) e da Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) no interior do mesmo, apoiando os programas de recuperação ambiental objetivando a preservação dos recursos florísticos e faunísticos originais do local.
Art. 23 Para as disposições que não estiverem expressamente estipuladas nesta Lei Complementar aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.
Art. 24 As infrações à presente Lei Complementar, bem como às demais normas de proteção ambiental, sujeitarão os infratores às sanções legais cabíveis, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização dos danos.
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/09/2005.
ANEXO I
1 - ZVS
Constituída de uma ZPVS localizada na faixa com 30,00m (trinta metros) de profundidade medida à partir da margem da Lagoa de Marapendi ao longo de todo o lote.
Constituída, também por uma ZCVS com 20,00m (vinte metros) de profundidade em faixa à partir do limite de ZPVS e ao longo de todo o lote.
2 - ZOC
Terá a extensão de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) medidos à partir da divisa lateral esquerda do lote 27 do PAL nº 31.418 ao longo da testada do mesmo para Av. Sernambetiba, respeitando na profundidade o limite da ZVS acima descrita.