LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Cria normas e exigências para funcionamento de Casas de Festas e afins no Alto da Boa Vista-ZE-1.

 

Autor: Vereador Jorge Babu

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as casas de festas e afins localizadas na ZE-1 - Alto da Boa Vista, a procederem para efeito de regularização aos seguintes itens:

 

I - controle de som e acústica compatível com as normas legais pertinentes à matéria e determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - controle e observância técnica de compatibilidade do número de usuários e vagas existentes para automóveis.

 

Parágrafo Único. O cumprimento dos incisos I e II do caput deste artigo, não exime as Casas de Festas e afins, localizadas na ZE-1, ao cumprimento de todas as demais normas de segurança objetivadas na legislação em vigor.

 

Art. 2º No caso de descumprimento do que dispõe esta Lei Complementar, ficará o infrator sujeito:

 

I - multa - no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais);

 

II - no caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/2003.