Autor: Vereadora Leila do Flamengo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Praia do Flamengo passará a ser Zona Turística 1 (ZT-1), em toda a sua extensão.
Parágrafo Único. Os limites da Zona Residencial 2 (ZR-2) do Anexo 9 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976 e modificado pela Lei nº 434, de 27 de julho de 1983, ficam alterados da seguinte forma:
Área delimitada pela Rua das Laranjeiras (excluída) das Ruas Alegrete e Almirante Salgado até a Rua Sebastião de Lacerda; Praça David Ben-Gurion (excluída); Rua Sebastião de Lacerda (excluída) da Rua das Laranjeiras até o nº 30 da Rua Sebastião de Lacerda; por esta (incluído apenas o lado par) do nº 30 até a Rua Leite Leal, por esta (excluída), da Rua Sebastião de Lacerda até a Rua das Laranjeiras e o Largo Professor Saul Borges Carneiro; por este (excluído), pela Rua das Laranjeiras (excluída) da Rua Leite Leal até a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua das Laranjeiras até a travessa Pinto da Rocha; por esta (incluída); do final da Travessa Pinto da Rocha, por uma linha reta perpendicular ao seu alinhamento, até encontrar a Rua Coelho Neto; por esta (incluída) até a Rua Ipiranga; por esta (excluída) da Rua Coelho Neto até a Rua São Salvador; por esta (excluída) da Rua Ipiranga até a Praça São Salvador, por esta (incluída); Rua Esteves Júnior (excluída), da Praça São Salvador até a Rua Conde de Baependi, por esta (excluída), da Rua Esteves Júnior até a Praça José de Alencar; por esta (excluída), Rua do Catete (excluída) da Praça José de Alencar até a Rua Machado de Assis; por esta (excluída), da Rua do Catete até o Beco do Pinheiro; por este (excluído); Rua Dois de Dezembro (excluída) do Beco do Pinheiro até a Rua do Catete, por esta (excluída) da Rua Dois de Dezembro até a Rua Ferreira Viana; por esta (excluída); Praia do Flamengo (excluída), da Rua Ferreira Viana até a Avenida Rui Barbosa; por esta (incluída); Praia de Botafogo (incluída), da Avenida Rui Barbosa até a Rua Marquês de Abrantes; por esta (incluída) da Praia de Botafogo até a Rua Clarice Índio do Brasil, por esta (excluída); Rua Jornalista Orlando Dantas (excluída); Rua Farani (excluída); da Rua Jornalista Orlando Dantas até a Rua Fernando Ferrari; por esta (excluída) da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto dos projetos aprovados de alinhamento (PA) ns. 8.494 e 9.564; por este prolongamento (excluído) da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda, por esta (excluída) do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção, por esta (excluída) da Rua Marquês de Olinda até a Rua Theodor Herzl, por esta (excluída), Rua Barão de Lucena até a Rua Humaitá e o Largo dos Leões (excluído), Rua Humaitá (excluída), Rua Miguel Pereira (incluída), da Rua Humaitá até a confluência com a Rua Embaixador Morgan; daí, por uma linha reta, até a confluência da Rua Maria Eugênia com a Rua Vitório da Costa; desta confluência, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de vinte metros, por esta curva de nível, contornando o Morro do Corcovado e o Pico de Dona Marta, até encontrar a Rua Pinheiro Machado, por esta (incluída) até encontrar pela segunda vez a curva de nível de quarenta metros; por esta (incluída), até a Rua Professor Luís Catanhede, por esta (incluída), Rua Belisário Távora (incluída), da Rua Professor Luís Catanhede até encontrar a curva de nível de quarenta metros, por esta curva de nível até encontrar o prolongamento da Rua Alegrete, por este prolongamento e pela Rua Alegrete (excluída) até a Rua das Laranjeiras. Excluem-se desta área as Ruas Marechal Bento Manuel e Doutor Souza Lopes e a área limitada pela curva de nível de vinte metros do Morro Azul, pertencentes à zona residencial 1 (ZR - 1).
Art. 2º Ficam excluídos as atividades e os usos permitidos para centro comercial, shopping center, hotel-residência e apart-hotel.
Art. 3º Fica revogado o inciso I, do art. 1º, da Lei nº 434, de 27 de julho de 1983.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/01/2002.