O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 53, de 12 de dezembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 17, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Prof. Uoston.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe quanto a aposentadoria dos servidores municipais portadores de doenças crônicas.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o servidor municipal que, à época da aposentadoria for portador de doença crônica, incapacitante ou não, proventos iguais à remuneração total que recebia quando em efetivo exercício.

  

Parágrafo Único. Para efeito de fixação dos proventos será considerada remuneração total a soma do vencimento com todos os acréscimos e vantagens recebidos no mês da aposentadoria, excetuando-se apenas as gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Art. 2º A presença de doença crônica será atestada mediante laudo médico emitido por hospital da rede pública municipal ou de qualquer instituição hospitalar ligada ao Sistema Único de Saúde-SUS.

 

Art. 3º O laudo médico a que se refere o art. 2º será entregue à autoridade competente com os documentos necessários à obtenção da aposentadoria.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pela autoridade competente, no prazo de sessenta dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2001

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/2001.