O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 52, de 30 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 20, de 2001, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Assuntos Urbanos, Educação e Cultura, Turismo, Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social, Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, Transportes e Trânsito, Meio Ambiente e de Esportes e Lazer.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

 

Altera por modificação e acréscimo as Instruções Normativas que acompanham o Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981.

 

Autores: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Turismo, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Esportes e Lazer

 

Art. 1º Ficam alteradas por acréscimos e modificações, as Instruções Normativas que acompanham o Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 198 1, que "Consolida as instruções normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da zona especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976 ", que passam a dispor:

 

"CAPÍTULO III

DAS SUBZONAS

 

.................................................................................................

 

Subzona A-34

 

I - delimitação

 

.................................................................................................

 

II - critérios para parcelamento:

 

.................................................................................................

 

e) hotel

 

permitido na área A

 

- área mínima do lote: 2.000m2

 

- testada mínima do lote: 30 m

 

III - critérios para edificação:

 

.................................................................................................

 

e) hotel

 

- gabarito: mínimo de oito e máximo de quinze pavimentos;

 

- índice de aproveitamento da área (IAA): 4.0;

 

- taxa de ocupação: cinquenta por cento no pavimento térreo (plataforma), destinado a serviços comuns de hotel e vinte e cinco por cento na lâmina destinada aos quartos;

 

- afastamento mínimo: frontal: um quarto da altura total da edificação com mínimo de dez metros; das divisas: um quarto da altura dos pavimentos destinados aos quartos (aplicável somente à lâmina).

 

Subzona A-36

 

I - delimitação

 

.................................................................................................

 

II - critérios para parcelamento:

 

.................................................................................................

 

e) hotel

 

permitido na área A

 

- área mínima do lote: 2.000 m2

 

- testada mínima do lote: 30 m

 

III - critérios para edificação:

 

.................................................................................................

 

c) uso comercial, cultural, serviços e turístico:

 

permitido para lotes de área A com testada para a Av. Embaixador Abelardo Bueno e Estrada Coronel Pedro Correa.

 

- gabarito: quinze pavimentos;

 

- índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5;

 

- taxa de ocupação: trinta por cento

 

- afastamento mínimo: frontal: até cinco pavimentos - 15 metros; mais de cinco pavimentos - 15 metros para lojas nos dois primeiros pavimentos e 25 metros para os pavimentos superiores. Das divisas: até dois pavimentos - isento; mais de dois pavimentos - um quinto da altura total da edificação.

 

.................................................................................................

 

e) hotel

 

- gabarito: mínimo de oito e máximo de quinze pavimentos;

 

- índice de aproveitamento da área (IAA): 4.0;

 

- taxa de ocupação: cinqüenta por cento no pavimento térreo (plataforma), destinada a serviços comuns de hotel e vinte e cinco por cento na lâmina destinada aos quartos;

 

- afastamento mínimo: frontal um quarto da altura total da edificação com mínimo de dez metros; das divisas: um quarto da altura dos pavimentos destinados aos quartos (aplicável somente à lâmina)."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2001

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/08/2001.