LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE a APRESENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO à CÂMARA MUNICIPAL DO PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DA CIDADE, FIXA PRAZO PARA a SUA TRAMITAÇÃO, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Tito Ryff

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O projeto de lei complementar que institui o Plano Diretor da Cidade, elaborado pelo Poder Executivo, deverá observar, na sua apresentação, os seguintes requisitos:

 

I - estar acompanhado de relatório contendo pelo menos:

 

a) comprovação do atendimento às determinações constantes das disposições da Lei Orgânica do Município;

b) justificativa das disposições constantes do projeto de lei complementar;

 

II - apresentar suas disposições através de textos normativos, salvo quando para a identificação, descrição e delimitação de áreas e para a listagem de elementos, que poderão constar de anexos.

 

Parágrafo Único. Os textos normativos a que refere o inciso II poderão, apenas como forma auxiliar de elucidação, ser complementados com tabelas, quadros desenhos e plantas que constarão de anexos.

 

Art. 2º Os textos normativos deverão ser formulados de modo a garantir o seu processamento eletrônico e integração no Sistema de Informações do Município, conforme determina a Lei Orgânica.

 

Art. 3º Vetado.

 

Art. 4º A Câmara Municipal votará o Plano Diretor até 5 de abril de 1991, em obediência ao disposto no art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

 

Art. 4º O Plano Diretor será votado até noventa dias após sua apresentação à Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8, de 22 de abril de 1991)

 

Art. 4º O Plano Diretor será votado até cento e oitenta dias após sua apresentação à Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 20 de junho de 1991)

 

Art. 4º A Câmara Municipal deverá votar o Plano Diretor até o encerramento da presente Sessão Legislativa, resguardado o disposto no artigo 85, da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 25 de setembro de 1991)

 

Art. 4º A Câmara Municipal do Rio de Janeiro deverá votar o Plano Diretor até 5 de abril de 1992. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 03 de janeiro de 1992)

 

Parágrafo Único. A tramitação do projeto do Plano Diretor terá precedência sobre quaisquer outras matérias, excluídas aquelas sujeitas a prazo constitucional.

 

Art. 5º A Câmara Municipal poderá instituir regimento especial para a tramitação do projeto do Plano Diretor, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 6º Os trabalhos de discussão e votação do Plano Diretor serão dirigidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da tramitação do projeto do Plano Diretor correrão à conta das dotações ordinárias da Câmara Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/01/1991.