LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 07 DE JANEIRO DE 2000

 

PERMITE A CONCLUSÃO DE OBRAS PARALISADAS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

 

Autora: Vereadora Rogéria Bolsonaro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica permitida a conclusão de obras paralisadas de construção de edificações, desde que anteriormente licenciadas, que não mais satisfaçam a regulamentação urbanística vigente, atendidas as seguintes condições:

 

I - as edificações deverão possuir oitenta por cento da superestrutura dos pavimentos construída, sendo permitidas apenas as obras indispensáveis à conclusão da edificação tal como licenciada;

 

II - as obras deverão apresentar boas condições de estabilidade, verificada e aprovada pelo órgão competente;

 

III - será exigida a adaptação da edificação no que for possível, às novas regras edilícias vigentes.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/01/2000.