LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 1991

 

INSTITUI a LEI ORGÂNICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Disposição Preliminar

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Sistema Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei Complementar, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das leis complementares, os do Código Tributário Nacional e os da Lei Orgânica do Município.

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro:

 

I - impostos:

 

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

c) Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como de Direitos a Sua Aquisição-ITBI;

d) Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVCC), exceto óleo diesel.

 

II - taxas, instituídas em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

 

Art. 3º A lei ordinária disporá sobre a definição do alcance e conteúdo de:

 

I - fato gerador;

 

II - sujeito passivo;

 

III - alíquota;

 

IV - base de cálculo;

 

V - lançamento e pagamento;

 

VI - outorga de isenção;

 

VII - cominação de penalidades.

 

TÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º Não há incidência dos impostos municipais nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da República, observado o disposto em lei complementar.

 

§ 1º As entidades alcançadas pela imunidade não ficam excluídas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e nem dispensadas da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º A falta de cumprimento dos requisitos condicionadores da imunidade ou do disposto no § 1º deste artigo implicará a suspensão do benefício.

 

Art. 5º Os requisitos que autorizam o reconhecimento da imunidade devem ser comprovados perante a repartição fiscal competente, nos termos do ato normativo do Poder Executivo.

 

Art. 6º É vedado ao Município:

 

I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

Art. 7º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços definidos em lei.

 

Art. 8º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

Art. 9º O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, exceto os de Garantia, Bem Como de Direitos a Sua Aquisição-ITBI, tem como fato gerador a realização de qualquer dos seguintes negócios:

 

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade do domínio direto ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 10 O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustível Líquidos e Gasosos tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 11 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas que acarretem benefícios diretos ou indiretos a bens imóveis.

 

TÍTULO V

DAS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DO CAMPO DE APLICAÇÃO

 

Art. 12 Aos impostos, taxas e contribuições municipais aplicam-se, além das prescrições constantes deste Título, as normas gerais tributárias estabelecidas em lei complementar à Constituição da República e na Lei Orgânica do Município e, ainda, as decorrentes dos textos legais especiais.

 

Art. 13 A relação jurídico-tributária será regida pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável.

 

Art. 14 A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo da obrigação de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas aos seus bens, negócios e atividades.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 15 A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 16 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 17 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a eles atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 18 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Seção II

Do Nascimento e Apuração

 

Art. 19 O crédito tributário é constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

§ 1º A atividade administrativa do lançamento é privativo dos Fiscais de Rendas do Município, sendo vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 19 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 09 de maio de 1991)

 

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 09 de maio de 1991)

 

§ 2º O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados por autoridade de qualquer nível, nem por disposição que não esteja expressa em lei.

 

Art. 20 São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei, obrigação de pagar o crédito tributário.

 

Art. 21 O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando:

 

I - a lei assim o determine;

 

II - a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;

 

IV - comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 22;

 

VI - comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu como dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - comprovada que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

 

Art. 22 A lei poderá atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade competente.

 

§ 1º O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial de crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

 

§ 4º Expirado o prazo de cinco anos contados da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 23 Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal.

 

Art. 24 A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 25 A fiscalização dos tributos compete privativamente aos Fiscais de Rendas e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária.

 

Art. 25 A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 07 de novembro de 1991)

 

§ 1º Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização seja verificada a ocorrência ou o indício de infração à legislação tributária, decorrentes do descumprimento quer da obrigação principal, quer da obrigação acessória.

 

§ 2º É vedada à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Rendas no exercício de sua competência e de suas atribuições.

 

§ 2º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a fiscalização efetuada pelos fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda no exercício de sua competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 07 de novembro de 1991)

 

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui delito funcional de natureza grave.

 

§ 4º São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que contrariem as disposições deste artigo e de seus §§ 1º e 2º.

 

Art. 26 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais de pessoas físicas ou jurídicas ou da obrigação destas de exibi-los.

 

Parágrafo Único. O livro Diário e os demais livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 27 A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, por força do disposto no art. 37, XVIII, da Constituição da República.

 

Art. 28 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à fiscalização municipal as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios;

 

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - as distribuidores de combustíveis líquidos e gasosos;

 

VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que a lei designe.

 

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

 

Art. 29 No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção, os funcionários fiscais poderão pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem requisitar o auxílio de força policial.

 

Art. 30 O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Art. 31 O processo administrativo tributário deverá observar, entre outros, os seguintes preceitos:

 

I - garantia de ampla defesa para o contribuinte;

 

II - celeridade;

 

III - publicidade em todo o processamento.

 

Art. 32 Terão tratamento prioritário os processos administrativos em que figurem como contribuintes pessoas físicas com mais de sessenta e cinco anos de idade.

 

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE

 

Seção I

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 33 Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 34 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelo tributos devidos pelo "de cujus" até à data da abertura da sucessão.

 

Art. 35 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

 

Art. 36 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção II

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 37 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 38 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excessão de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção III

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 39 A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 40 A responsabilidade é pessoal do agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no art. 37, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 41 Caberá à lei ordinária fixar as normas gerais tributárias sobre todas as matérias que não tenham sido tratadas nesta Lei Complementar, inclusive sobre:

 

I - atualização monetária;

 

II - acréscimos moratórios;

 

III - débito autônomo;

 

IV - pagamento em geral;

 

V - depósito;

 

VI - restituição do indébito;

 

VII - compensação;

 

VIII - transação;

 

IX - dívida ativa;

 

X - penalidade em geral;

 

XI - apreensões;

 

XII - processo administrativo tributário;

 

XIII - dação em pagamento;

 

XIV - outras que demandem tratamento legal.

 

Art. 42 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

Art. 43 Lei especial regulará a carreira de Fiscal de Rendas do Município.

 

Art. 43 Lei especial regulará as carreiras de Fiscal de Rendas e de Fiscal de Atividades Econômicas do Município, ambas privativas da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 07 de novembro de 1991)

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 44 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/01/1991.