LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 03 DE MARÇO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE OBRAS DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES MULTIFAMILIARES OU COMERCIAIS NA FORMA QUE ESTABELECE.

 

Autor: Vereador Jorge Mauro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O licenciamento de obras de projetos de construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive shopping centers, fica condicionado à prévia apresentação pelo construtor de apólice de seguro de garantia da conclusão da obra, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Nos grupamentos de edificações será autorizada apólice parcial para cada edificação, ficando condicionado o início das obras à apresentação da respectiva apólice.

 

§ 2º É permitido o licenciamento das obras de mais de uma edificação, dentro de um mesmo projeto, desde que, a cada uma delas corresponda uma apólice parcial.

 

§ 3º A renovação de licença fica condicionada à renovação de apólice.

 

§ 4º A renovação prevista no parágrafo anterior, em caso de obra já iniciada, poderá cobrir somente a parte remanescente do projeto ainda a ser executada, quantificada na renovação da apólice respectiva.

 

Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará e disporá como cabível sobre as relações das empresas seguradoras, construtoras, empreendedoras e incorporadoras, com o órgão licenciador do Município.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 3 de março de 1998.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/03/1998.