LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997

 

ALTERA a REDAÇÃO DO ARTIGO 47 DO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES e EDIFICAÇÕES DO DECRETO "E" Nº 3800/70 e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º O artigo 47 do Regulamento de Construções e Edificações do Decreto "E" nº 3800/70 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 47 Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se em dois grupos, a saber:

 

a) cobertos;

b) descobertos.

 

§ 1º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos em locais cobertos ou não, quando se configurarem como parte integrante das edificações com habite-se concedido para as atividades de shopping center, hipermercados, supermercados, bancos, casas de saúde e postos de serviços e revenda de combustíveis, não podem objetivar finalidade comercial.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos locais para estacionamento ou guarda de veículos em área coberta, existentes em edificações de uso exclusivo, com habite-se concedido para a atividade de edifício-garagem, nos termos do § 1º do art. 71 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

 

§ 3º O disposto no parágrafo 1º não se aplica, ainda, aos locais para estacionamento ou guarda de veículos em terrenos descobertos, cujo uso exclusivo seja para estacionamento descoberto, nos termos do que dispõe o art. 57 deste Regulamento."

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, promover o reexame dos licenciamentos concedidos para fins de exploração comercial do estacionamento ou guarda de veículos, que não se enquadrem nas disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1997.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/12/1997.