Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica permitida a construção de edificação na área delimitada pela Avenida Borges de Medeiros, Rua Mário Ribeiro, Rua Ministro Raul Machado e Rua Gilberto Cardoso, no terreno onde se situa a sede do Clube de Regatas do Flamengo, atendidos os seguintes critérios:
I - destinação da edificação:
a) shopping center;
b) dependências esportivas e de lazer do clube;
c) estacionamento;
II - afastamento mínimo frontal:
a) para a Rua Mário Ribeiro: nove metros;
b) para a Rua Ministro Raul Machado: seis metros;
c) para a Rua Gilberto Cardoso: nove metros;
III - número máximo de pavimentos:
a) três pavimentos destinados a shopping center e dependências do clube;
b) dois pavimentos elevados destinados a estacionamento e dependências do clube;
c) cobertura (esplanada) acima do último pavimento, destinada a terraço com dependências do clube e casas de máquinas com área máxima constituída de quinze por cento da área do pavimento;
d) em subsolo destinados a estacionamento e equipamentos-não limitados;
IV - altura máxima da edificação: vinte e quatro metros e oitenta centímetros, sendo admitido que os elementos construtivos da esplanada ultrapassem esta altura no máximo seis metros;
V - profundidade máxima da edificação destinada a shopping center pela Rua Ministro Raul Machado: cento e cinqüenta e dois metros;
VI - a área ocupada pelo shopping center, nela incluída as atividades comerciais, galerias e sua áreas de apoio, ocupará no máximo setenta e um mil metros quadrados da área de construção da edificação;
VII - a área total de edificação obedecerá o limite estabelecido pela legislação em vigor.
§ 1º Os afastamentos frontais do shopping serão obrigatoriamente destinados a uso público para acesso de veículos e pedestres e obedecerão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pelo planejamento urbano e pelo sistema viário do Município.
§ 2º Poderão ser exigidas vagas adicionais definidas pela legislação em vigor, pelo órgão responsável pela análise do sistema viário.
Art. 2º A autorização para implantação da edificação permitida por esta Lei, fica condicionada a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto na Vizinhança, conforme previsto nos arts. 444 e 445 da Lei Orgânica do Município e nos arts. 120 e 121 do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º A licença para construção da edificação só será concedida mediante a aprovação do projeto pelos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela preservação e controle do meio ambiente, pela proteção do patrimônio histórico e cultural, pala circulação viária, pela infra-estrutura urbana e pelo controle urbanístico da cidade.
Art. 4º A execução e o custo das obras que o Poder Executivo julgar imprescindíveis a viabilização do empreendimento, serão de inteira responsabilidade do empreendedor.
Art. 5º Fica desde já estabelecido que a captação de água e esgoto e a drenagem das Ruas Gilberto Cardoso e Fadel será de inteira responsabilidade do empreendedor.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/1997.