O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 28, de 16 de abril de 1996, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 31-A, de 1995, Mensagem nº 255/94, de autoria do Senhor Vereador Francisco Duran Borjas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 16 DE ABRIL DE 1996
Art. 1º Fica permitida a regularização de edificações e suas respectivas utilizações, destinadas a instituições de ensino de qualquer natureza, nas Zonas Residenciais, exceto ZE-1, que até a data da publicação desta Lei Complementar estejam em funcionamento.
Art. 2º As solicitações de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino deverão respeitar as seguintes condições:
I - obediência aos parâmetros urbanísticos aplicáveis à construção de escolas;
II - obediência às normas de proteção paisagística e ambiental;
III - atendimento à exigência de que as atividades devem ser exercidas em edificações de uso exclusivo no lote;
IV - que a atividade de ensino tenha sido previamente aprovada pela autoridade competente municipal, estadual ou federal.
Art. 3º O ensino em todos os níveis será tolerado, desde que respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e a regulamentação técnica específica a ser editada.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino deverão elaborar projetos de colônias de férias para as crianças carentes das suas respectivas áreas.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/1996.