O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 1995, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 26-A, de 1994, Mensagem nº 272/94, de autoria do Poder Executivo.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 28 DE JUNHO DE 1995

 

ALTERA, DANDO NOVA REDAÇÃO a SEUS § § 1º e 3º e ACRESCENDO-O DO § 5º, ART. 126 DA LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica alterado o art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação em seus § § e e acrescido do § 5º:

 

"§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e aos demais de cinco por cento, até o limite de sessenta e cinco por cento.

 

.................................................................................................

 

§ 3º A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado.

 

.................................................................................................

 

§ 5º O tempo de serviço público federal, estadual e em outros Municípios, prestado na administração direta, indireta ou fundacional, será também computado para efeito de percepção da gratificação adicional por tempo de serviço."

 

Art. 2º Ficam convalidadas as concessões de gratificação adicional por tempo de serviço efetuadas com fundamento no art. 204, da Lei Orgânica do Município, correspondentes ao tempo de serviço público federal, estadual e em outros Municípios, na administração direta, indireta ou fundacional.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1995.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/06/1995.