Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Carlo Caiado, Cesar Maia e Waldir Brazão.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria, classifica e regulamenta o licenciamento das atividades econômicas cervejaria caseira profissional, microcervejaria, tap room e brewpub no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se cervejaria caseira profissional, microcervejaria, tap room ou brewpub o estabelecimento que produz cerveja ou chope em pequena escala para fins comerciais, preferencialmente com auxílio de equipamentos de pequenas dimensões, sem qualquer vínculo com conglomerados industriais do ramo cervejeiro.
Art. 2º Para os efeitos do disposto do caput do art. 1º, consideram-se:
I - cervejaria caseira profissional: é o estabelecimento instalado no local de residência do cervejeiro, destinado à produção para comercialização, sem consumo no local;
II - microcervejaria: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização, sem consumo no local;
III - tap room: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e consumo no local, podendo ser acompanhado ou não de petiscos e aperitivos; e
IV - brewpub: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e consumo no local, além de alimentos, refeições e demais produtos correlacionados.
Parágrafo Único. O Poder Executivo editará os parâmetros necessários à definição de volumes de produção e aos outros critérios técnicos em relação às atividades econômicas cervejaria caseira profissional e microcervejaria.
Art. 3º Para efeitos de licenciamento e concessão de alvará de funcionamento, as atividades econômicas cervejaria caseira profissional, microcervejaria, tap room e brewpub adequar-se-ão aos ditames da Lei Complementar nº 238, de 2021, que dispõe sobre a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, bem como ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, correlacionando-se os seguintes usos às respectivas atividades:
I - Comercial II - varejista de atendimento à população em geral, sujeito a avaliação de impacto;
II - Industrial I - impacto insignificante, incluindo caseira e escala reduzida;
III - Industrial II - impacto insignificante e processo compatível com os demais usos.
§ 1º Para os efeitos do caput, as atividades brewpub, que é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e consumo no local, além de alimentos, refeições e demais produtos correlacionados, e tap room, que é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e consumo no local, podendo ser acompanhado ou não de petiscos e aperitivos, equiparam-se ao uso disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º Para os efeitos do caput, a atividade cervejaria caseira profissional, que é o estabelecimento instalado no local de residência do cervejeiro, destinado à produção para comercialização, sem consumo no local, equipara-se ao uso disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º Para os efeitos do caput, a atividade microcervejaria, que é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e sem consumo no local, equipara-se ao uso disposto no inciso III deste artigo.
Art. 4º Fica o Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA Rio ou órgão afim, responsável pela edição e adoção de normas e critérios específicos que precedem o licenciamento sanitário.
Parágrafo Único. As normas e critérios para o registro de estabelecimento, registro de produtos e inspeção sanitária deverão ser estabelecidas em regulamentação específica.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, ou órgão afim, a adoção de normas e critérios adstritos às obrigações ambientais exigidas pela legislação e pelos órgãos de controle estadual e federal.
Art. 6º Fica a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF incumbida de criar códigos para as seguintes atividades econômicas, bem como incluí-las no Cadastro de Atividades Econômicas do Município:
I - cervejaria caseira profissional;
II - microcervejaria;
III - tap room ; e
IV - brewpub.
Art. 7º Aplicam-se, no que couber, as normas e os dispositivos existentes que tornem os processos de outorga e licenciamento mais ágeis, práticos e eficientes.
Art. 8º O Poder Executivo editará normas complementares para o pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/07/2022.