O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei Complementar nº 25, de 23 de março de 1994, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 11-A, de 1993, de autoria do Senhor Vereador José Maria Vila Nova.
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 23 DE MARÇO DE 1994
Art. 1º Será considerado como de efetivo exercício o dia de afastamento de servidora do Município para submeter-se a exame preventivo do câncer ginecológico, na rede pública de saúde ou em serviço de saúde particular.
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, admite-se um máximo de dois exames por ano.
Art. 2º Por cada ano que se submeter a pelo menos um exame preventivo do câncer ginecológico, a servidora fará jus ao acréscimo de três dias para efeito de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 1994.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/03/1994.