O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 245, de 22 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 59, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Cesar Maia, Chico Alencar, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos, de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, de Cultura e de Trabalho e Emprego.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 22 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre a liberação de licenças provisórias aos expositores da FEIRARTE que trabalham sob liminar, até o término do próximo concurso público a ser realizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Autores: Vereadores Rosa Fernandes, Cesar Maia, Chico Alencar, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos, de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, de Cultura e de Trabalho e Emprego.

 

Art. 1º Fica assegurada a liberação de licenças provisórias aos atuais expositores da FEIRARTE - Feira Especial de Arte, até o término do próximo concurso público.

 

Parágrafo Único. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, os artistas que estão exercendo os seus ofícios por ter obtido decisão liminar, em algum momento, por força de decisão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, deverão atualizar os seus dados cadastrais junto à Coordenadoria de Feiras da Secretaria Municipal de Ordem Pública, mediante recadastramento.

 

Art. 2º As autorizações provisórias têm como objetivo garantir o exercício da profissão aos artistas que já executam seus trabalhos nas feiras de artesanatos do Município, sob força de liminar, até que se conclua o novo edital que concederá as novas autorizações, em definitivo, àqueles aprovados no próximo concurso público a ser realizado pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/03/2022.