O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 244, de 22 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 58-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Cesar Maia, Chico Alencar, Monica Benicio, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos, de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, de Cultura e de Trabalho e Emprego.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 22 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre as autorizações provisórias aos artistas plásticos e artesãos do Concurso Público do edital de 2008 da FEIRARTE.

 

Autores: Vereadores Rosa Fernandes, Cesar Maia, Chico Alencar, Monica Benicio, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos, de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, de Cultura e de Trabalho e Emprego.

 

Art. 1º Fica instituída a autorização provisória aos artistas plásticos e artesãos classificados no edital FEIRARTE em 2008.

 

Parágrafo Único. Para a efetivação do disposto no caput desse artigo, os titulares de licença para expor deverão atualizar os seus dados cadastrais junto à Coordenadoria de Feiras da Secretaria Municipal de Ordem Pública, mediante recadastramento.

 

Art. 2º Ficam convoladas as autorizações expedidas pelo edital FEIRARTE 2008 em autorizações provisórias, com validade até a homologação do próximo concurso, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 3º As autorizações provisórias têm como objetivo garantir o exercício da profissão aos artistas que já executam seus trabalhos nas feiras de artesanatos do Município, até que se conclua o novo edital que concederá as novas autorizações, essas em definitivo, àqueles aprovados em concurso público.

 

Parágrafo Único. Os artesãos, atualmente com titularidade, não notificados por ocasião da decisão com trânsito em julgado em 2013, manterão suas licenças.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/03/2022.