Autores: Vereadores Jorge Felippe, Marcello Siciliano, Welington Dias, Major Elitusalem, Vera Lins, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, Babá, Átila A. Nunes, Fátima da Solidariedade, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher, Veronica Costa, Prof. Célio Lupparelli, Eliseu Kessler, Marcelino D’Almeida e Dr. Gilberto.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
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III - produtos lotéricos, legalizados pelos órgãos competentes e títulos de capitalização;
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V - cartões telefônicos, cartões postais e comemorativos de eventos, adesivos, bótons e serviços de recarga para telefonia celular e de xerografia;
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VII - artigos de tabacaria, artigos de papelaria, pequenos acessórios de informática, pequenos artigos de presente, bonés, sandálias, biscoitos, doces e sanduíches embalados industrialmente, bebidas não fracionadas e sorvetes não fracionados e café expresso em copo descartável;
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§ 3º A destinação de quaisquer espaços da banca à exibição, depósito e/ou conservação de mercadorias elencadas nos incisos VI e VII, inclusive por meio de instalação de compartimento frigorífico, não poderá prejudicar a funcionalidade do mobiliário nem tornar secundária a exposição e venda de jornais, revistas e publicações em geral.".
Art. 2º Fica revogado o inciso X do art. 2º da Lei nº 3.425, de 2002.
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 3.425, de 2002 fica acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 12 .....................................................................................
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XII - comercializar bebidas alcoólicas para consumo no local - R$ 133,43 por dia.
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§ 5º Ocorrendo violação reiterada do disposto no inciso XII deste artigo, poderá ser suspensa ou cancelada a autorização para funcionamento, a critério dos órgãos competentes."
Art. 4º O art. 14 da Lei nº 3.425, de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 Nas bancas de jornais e revistas serão permitidas publicidades por meio de engenhos luminosos ou não, incluindo a utilização de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar, nas seguintes condições:
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II - a instalação na cobertura de um engenho luminoso com dimensões limitadas às dimensões da banca, com espessura máxima de dez centímetros e número de faces igual ao número de lados da cobertura;
III - a instalação de painéis, luminosos ou não, com espessura máxima de vinte centímetros e:
a) área total não superior a nove metros quadrados, se localizado na face posterior; e
b) área total não superior a seis metros quadrados, se localizado nas faces laterais.
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§ 3º Os painéis referidos no inciso III deverão ser afixados no mesmo plano da banca, não podendo sua projeção horizontal ou vertical ultrapassar os limites daquela."
Art. 5º Fica acrescentado o art. 14-A à Lei nº 3.425, de 2002 com a seguinte redação:
"Art. 14-A Fica autorizada a instalação de
miniestações rádio base (Mini-ERBs) de telefonia celular
na parte superior das bancas, desde que o equipamento não ultrapasse um metro e
vinte centímetros de altura, sendo vedada a projeção vertical além dos limites
do mobiliário, e observadas as normas da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril
de 2015, e do Decreto Rio nº 41.728, de 20 de março de 2016, alterado pelo
Decreto Rio nº 41.947, de 6 de julho de 2016."
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/2020.