LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a segurança dos moradores de conjuntos residenciais de baixa renda a partir da pandemia do coronavírus, altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013 e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Dr. Jairinho, Rafael Aloisio Freitas, Rosa Fernandes, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher, Dr. Jorge Manaia, Marcello Siciliano, Jorge Felippe, Rocal, Carlo Caiado, Zico Bacana, Eliseu Kessler, Fernando William, Zico, Major Elitusalem, Renato Moura, Italo Ciba, Fátima da Solidariedade, Felipe Michel, Marcelino D'Almeida, Vera Lins, Junior da Lucinha, Professor Adalmir e Dr. Gilberto.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 2º do art.1º da Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel, conforme o caso, para os efeitos desta Lei Complementar:

 

I - o condomínio;

 

II - o proprietário ou o ocupante do imóvel a qualquer título;

 

III - o Poder Público Municipal, exclusivamente no caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada por meio de benefício de tarifa social diferenciada, pela participação em programas assistenciais do Poder Público ou por qualquer outro meio de intervenção do Poder Público."

 

Art. 2º Fica incluído o § 3º no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 2013, transferindo para o Poder Público a responsabilidade pela realização do laudo técnico, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

§ 3º No caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, o laudo técnico deverá ser realizado por profissional habilitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação ou por órgão afim que a substitua, através de processo administrativo próprio para a realização da vistoria."

 

Art. 3º Fica incluído o § 6º no art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 2013, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

§ 6º Uma vez constatada a necessidade de reparo e/ou de recuperação total ou parcial de qualquer um dos conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, conforme recomendação do profissional que subscreve o laudo técnico, a intervenção deverá ser automaticamente incluída no cronograma de obras do Município, com prioridade de execução determinada pela condição do risco estrutural da edificação."

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2020.