Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por Bombeiros Profissionais Civis de que trata a Lei federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, e dá outras providências, nos estabelecimentos que menciona.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, são os seguintes os estabelecimentos submetidos à obrigação:
I - shopping centers;
II - casas de shows e de espetáculos;
III - hipermercados;
IV - lojas de departamentos;
V - câmpus universitários;
VI - qualquer estabelecimento de reunião pública, educacional ou eventos, em área pública ou privada, que receba concentração de pessoas em número acima de mil ou com circulação média de mil e quinhentas por dia;
VII - edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Profissional Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo.
§ 2º A brigada profissional deve ser estruturada da seguinte forma:
I - a equipe deverá atender aos termos da legislação estadual e federal, em especial à Norma Brasileira nº 14.608, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - ter, pelo menos, um membro do sexo feminino na equipe;
III - dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:
a) para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;
b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador, nos casos em que a lei exija.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei considera-se:
I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, além de outros, tais como: restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a quinhentas pessoas;
III - hipermercado: estabelecimento que, além de comércio de gêneros alimentícios de higiene e limpeza dentre outros comercialize eletrodomésticos, roupas e etc;
IV - câmpus universitário: conjunto de faculdades ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.
Parágrafo Único. No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que funcione em shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única.
Art. 3º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que o substitua.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após noventa dias.
MARCELO CRIVELLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/09/2019.