LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Permite a construção de templo religioso no Lote 9 da Quadra 2 do PAL 27403, situado na Subzona A-18a do Decreto 3.046, de 27 de abril de 1981, Barra da Tijuca, XXIV RA.

 

Autores: Vereadores Inaldo Silva, Felipe Michel, Marcello Siciliano e Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos e de Meio Ambiente.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica permitida a construção de templo religioso e atividades assistências correlatas no Lote 9 da Quadra 2 do PAL 27.403, localizado na Subzona A-18a do Decreto 3.046, de 27 de abril de 1981, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Gabarito: cinco pavimentos;

 

II - I.A.A.: 1,50;

 

III - Taxa de Ocupação: cinquenta por cento;

 

IV - Afastamentos mínimos:

 

a) frontal - dez metros;

b) das divisas - isento.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/2018.