LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

 

Define os parâmetros urbanísticos para a área que menciona, inserida no bairro de Madureira, XV RA - Madureira, e dá outras providências.

 

Autores: Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos, de Transporte e Trânsito, de Meio Ambiente, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Higiene, Saúde Pública e Bem-estar Social, de Obras Públicas e Infraestrutura e de Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos para construção na área formada a partir da interseção dos eixos das Ruas Padre Manso, Maria Lopes, Mendes de Aguiar, Ângelo Dantas, até a Praça Armando Cruz, situada no bairro de Madureira, XV RA - Madureira, constante do Anexo desta Lei Complementar.

 

Art. 2º As edificações obedecerão às seguintes condições de uso e ocupação do solo:

 

I - gabarito máximo das edificações:

 

a) afastadas das divisas: dezesseis pavimentos contidos em sessenta metros de altura;

b) não afastadas das divisas: seis pavimentos de qualquer natureza contidos em vinte e um metros de altura.

 

II - Índice de Aproveitamento de Terreno: quatro, de acordo com o Anexo VII da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011;

 

III - taxa de ocupação máxima para o lote: setenta por cento;

 

IV - superfície livre mínima do terreno: quinze por cento;

 

V - afastamento frontal mínimo: três metros, observada a regra de afastamento progressivo proporcional ao número de pavimentos, conforme a legislação em vigor.

 

§ 1º A altura máxima da edificação é a medida entre o nível do piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, compreendendo todos os elementos construtivos, exceto:

 

I - equipamentos mecânicos, caixas d'água, casa de máquinas, caixas de escadas comuns ao nível do telhado;

 

II - dutos de ventilação de escadas enclausuradas;

 

III - pavimentos em subsolo enterrado e semienterrado, na forma da legislação em vigor;

 

IV - compartimentos localizados acima do último pavimento que constituem o coroamento da edificação.

 

§ 2º Entende-se por superfície livre mínima a percentagem da área do terreno que deve ser mantida livre de construção em qualquer nível, sem qualquer forma de alteração da composição natural do terreno.

 

Art. 3º Os pavimentos em subsolo poderão abrigar áreas de estacionamento, dependências de uso comum da edificação e usos não residenciais.

 

Parágrafo Único. As lojas e salas projetadas em subsolo não serão computadas na Área Total Edificada - ATE.

 

Art. 4º As edificações poderão apresentar embasamento que exceda a projeção dos pavimentos superiores.

 

§ 1º O embasamento deverá respeitar o afastamento frontal mínimo e a superfície livre mínima do terreno.

 

§ 2º A altura máxima do embasamento será de doze metros em quaisquer dos usos.

 

Art. 5º O Pavimento de Uso Comum poderá ser composto de áreas cobertas e descobertas nas condições da legislação em vigor e poderá estar localizado em qualquer nível da edificação.

 

Art. 6º Na área delimitada no art. 1º, ficam permitidos o uso residencial multifamiliar, inclusive em grupamento, bem como atividades de serviço e comércio.

 

Art. 7º Ficam isentas da exigência de vagas para estacionamento as unidades residenciais, comerciais e de serviços abrangidas por esta Lei Complementar.

 

§ 1º Serão exigidos nas condições estabelecidas no Código de Obras e Edificações:

 

I - vagas para pessoas com deficiência;

 

II - vagas para ônibus, ambulâncias e caminhões, conforme o uso a que a edificação se destinar;

 

III - local para guarda de bicicletas;

 

IV - local para carga e descarga.

 

§ 2º Nos centros comerciais e de serviços de grande porte, além do local para guarda de bicicletas, serão exigidos chuveiros e vestiários disponíveis ao público, de acordo com o estabelecido no Código de Obras e Edificações.

 

Art. 8º As demais condições de uso e ocupação do solo obedecerão à legislação em vigor.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/10/2017.

 

ANEXO