LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 19 DE MAIO DE 2016

 

Prorroga os prazos das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de dezembro de 2016 os prazos constantes nos arts. 9º das Leis Complementares nº 160 e nº 161, ambas de 15 de dezembro de 2015. (Prazo prorrogado por trezentos e oitenta dias à partir de 11 de maio de 2018, pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

Art. 2º O Poder Executivo executará os serviços necessários para a regularização dos loteamentos e edificações beneficiados pelas Leis Complementares citadas no art. 1º, bem como para a urbanização das áreas onde eles se encontram.

 

§ 1º O atendimento do disposto no caput, conforme o art. 8º das Leis Complementares nº 160 e nº 161, de 15 de dezembro de 2015, dar-se-á mediante contrapartida, como medida de mitigação e de compensação urbanística e ambiental, calculada conforme a seguinte formula:

 

C = 0,1 x 0,4 Ad x VR/m2 x TR

 

Onde:

 

I - C = Valor da contrapartida;

 

II - Ad = Áreas de doação obrigatória não atendida e de vias a urbanizar;

 

III - VR/m² = Valor unitário padrão residencial por metro quadrado;

 

IV - TR = Fator Tipologia Residencial.

 

§ 2º As áreas de doação obrigatória serão calculadas de acordo com o exigido na legislação em vigor.

 

§ 3º As quantias fixadas para as contrapartidas terão seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que vier substituí-lo, podendo ser parceladas em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas.

 

§ 3º As quantias fixadas para as contrapartidas terão seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que vier substituí-lo, podendo ser parceladas em até sessenta parcelas iguais e sucessivas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/05/2016.