LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Permite a regularização de parcelamento do solo que contenham edificações unifamiliares e bifamiliares existentes e a posterior e imediata legalização da própria construção, situada nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Itanhangá, na XXIV R.A, nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Comissão de Assuntos Urbanos

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica permitida, nas condições definidas nesta Lei Complementar, a regularização de parcelamento do solo e a posterior legalização da construção das edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares situadas nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Itanhangá, na XXIV R.A.

 

§ 1º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei Complementar, considerar-se-ão existentes os lotes e as respectivas edificações que constem do levantamento da Ortofoto, obtida em 2013 pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, ajustada à escala cartográfica de um para cinco.

 

Art. 1º Fica permitida, nas condições definidas nesta Lei Complementar, a regularização do uso e ocupação do solo, o seu parcelamento e a posterior legalização da construção das edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, em todo o território da Cidade, com exceção da AP 1 e 2.1. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

§ 1º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei Complementar, considerar-se-ão existentes os lotes e as respectivas edificações que constem do levantamento da ortofoto, obtida em 2013, pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, ajustada à escala cartográfica de um para cinco, sendo que, em caso de parcelamento sem construção, deverá o contribuinte apresentar documento hábil que comprove a existência do fracionamento da propriedade com data anterior à ortofoto de 2013. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

§ 2º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam:

 

I - às subzonas: A-12, A-26, A-34, A-36, A-37, A-42, da Zona Especial 5 (ZE5);

 

II - à Zona Especial-1- ZE-1 - Zona de Reserva Florestal;

 

III - aos loteamentos e edificações que apresentem usos ou ampliações de usos diferentes do uso residencial;

 

IV - às obras em bens tombados ou em seu entorno, sem a devida concordância do órgão competente;

 

V - às obras situadas em encostas acima da cota sessenta metros e áreas frágeis de baixada, observado o disposto no § 3º;

 

VI - às obras em áreas de risco geológico ou geotécnico até que sejam estabelecidas medidas mitigadoras dos riscos pelos órgãos competentes; e

 

VII - aos loteamentos e edificações que ocupem área de recuo ou faixas non aedificandi de qualquer natureza.

 

§ 3º O parcelamento do solo que contenha edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares existentes acima da cota sessenta metros, desde que não estejam localizadas em áreas de risco e que atendam às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, poderá ser regularizado mediante prévia análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, da Fundação Instituto de Geotécnica - GEORIO e da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro - RIO ÁGUAS.

 

§ 4º Para a garantia da proteção do patrimônio ambiental e cultural, a aplicação das condições estabelecidas nesta Lei Complementar a bens tombados e seu entorno fica condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.

 

§ 5º Entende-se por parcelamento do solo a divisão da área total do terreno em porções, observado o disposto no art. 3º, para a construção de edificações, unifamiliares ou bifamiliares, justapostas ou sobrepostas, com, no máximo, duas unidades por edificação.

 

§ 6º Será tolerado o uso não residencial em parcelamentos e áreas de uso e ocupação do solo situados em logradouros em CB - Centro de Bairro, desde que a atividade comercial não interfira no uso residencial e que a porção do lote esteja voltada para o logradouro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

§ 7º As áreas objeto da legalização, caso tenham mais de dez mil metros quadrados, e estejam abaixo da cota sessenta metros, não precisarão apresentar análise prévia da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - SECONSERMA. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

Art. 2º O terreno objeto de parcelamento de solo e de regularização deverá ter frente para logradouro público, via interna ou servidão que sejam acessíveis através de logradouro público.

 

Art. 2º O terreno objeto de parcelamento ou uso e ocupação do solo deverá, para a sua regularização, ter frente para logradouro público, e no caso específico de parcelamento de solo, via interna ou servidão que sejam acessíveis através de logradouro público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

§ 1º Se a porção do lote tiver vaga de garagem exclusiva e separada, a área desta vaga será computada para totalizar os cento e vinte metros quadrados. (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

§ 2º Em caso caracterizado como vila, a área mínima da porção do lote será de quarenta e cinco metros com testada de cinco metros. (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

Art. 3º Os parcelamentos deverão atender às seguintes disposições:

 

I - as parcelas de terreno devem possuir testadas para logradouros que disponham de:

 

a) redes públicas de abastecimento de água;

b) iluminação pública;

c) condições para uma solução adequada de esgotamento sanitário, de acordo com as orientações do órgão competente;

d) drenagem pluvial; e

e) pavimentação.

 

II - dimensões mínimas dos lotes: cento e vinte metros quadrados, com testada de cinco metros;

 

III - a largura mínima dos logradouros deverá oferecer condições adequadas de circulação de veículos e pedestres e o atendimento por serviços públicos.

 

Parágrafo Único. Os parcelamentos que não atendam às condições estabelecidas no inciso I poderão ser regularizados, conforme definidos no art. 8º.

 

Art. 4º As edificações unifamiliares e bifamiliares existentes deverão atender às seguintes disposições:

 

I - número máximo de unidades por grupamento: uma unidade para cada cento e vinte metros quadrados da área do lote, podendo ser justapostas, com, no máximo, duas unidades superpostas em cada edificação; e

 

II - largura mínima da via interna deverá oferecer condições adequadas de circulação de veículos e pedestres.

 

Parágrafo Único. As edificações construídas que não atenderem aos requisitos acima poderão ser legalizadas mediante o pagamento de contrapartida, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 165 de 2016. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

Art. 5º As edificações a serem regularizadas por esta Lei Complementar deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - apresentar condições suficientes de higiene, segurança e habitabilidade;

 

II - não ultrapassar a altura máxima de onze metros, incluindo todos os elementos construtivos;

 

III - taxa de ocupação máxima de oitenta por cento da área do lote, observada área livre permeável de dez por cento;

 

IV - afastamento frontal para o logradouro público: três metros;

 

V - afastamento e prismas para iluminação e ventilação dos compartimentos: um metro e cinquenta centímetros.

 

Art. 6º As edificações deverão apresentar, no mínimo, um compartimento habitável, uma cozinha e um banheiro com instalação sanitária, dispensada a exigência de área mínima útil, atendida a legislação específica para edificações unifamiliares e bifamiliares.

 

Art. 7º Para os lotes e parcelas de lotes existentes e ainda não edificados, a serem regularizados na área de abrangência definida no art. 1º, aplicar-se-ão as disposições nele previstas.

 

Art. 8º A regularização dos loteamentos que não disponham, total ou parcialmente, de urbanização e implantação de infraestrutura básica e que não tenham cumprido com a obrigação de doação de lote para equipamentos públicos, está condicionada ao pagamento de contrapartida necessária para garantir a execução das obras e reserva de áreas públicas para a implantação de equipamentos.

 

Art. 8º A regularização das áreas de uso e ocupação do solo e dos loteamentos que não disponham, total ou parcialmente, de urbanização e implantação de infraestrutura básica e os loteamentos que adicionalmente não tenham cumprido com a obrigação de doação de lote para equipamentos públicos, está condicionada ao pagamento de contrapartida necessária para garantir a execução das obras e reserva de áreas públicas para a implantação de equipamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

§ 1º O valor arrecadado pela cobrança de contrapartida será depositado em conta específica destinada às obras de urbanização, infraestrutura e implantação de equipamentos públicos, a serem executadas pelo Poder Público, na área de abrangência desta Lei Complementar.

 

§ 2º Os critérios para o cálculo do valor da contrapartida serão definidos em regulamentação específica.

 

§ 3º As vias internas deverão ser doadas à municipalidade e sua área abatida do total de área doada prevista para o parcelamento do solo.

 

Art. 9º As solicitações de regularizações serão efetuadas mediante requerimento de legalização de obras apresentado até cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar, acompanhado de projetos e documentações, de acordo com regulamentação específica, devendo constar na regulamentação desta Lei os seguintes critérios: (Prazo prorrogado por trezentos e oitenta dias à partir de 11 de maio de 2018, pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

(Prazo prorrogado até 30 de dezembro de 2016, pela Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016)

 

I - para a regularização do parcelamento:

 

I - para a regularização do parcelamento e do uso e ocupação do solo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

a) projeto de acordo com a Resolução SMU nº 728 de 10 de julho de 2007 ;

b) discriminação em planta dos lotes construídos, com legenda demonstrativa do tipo de construção;

c) documentação: certidão de ônus reais atualizada com abrangência de até cento e oitenta dias anteriores à data da emissão da certidão; IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; planta cadastral com a demarcação do lote; ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto; se representado por associação de moradores, juntar contrato social, ata de posse da administração requerente, CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e cópias da identidade e do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do atual representante;

d) o Poder Público, através da área técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, especificará, quando da aprovação e efetiva emissão da licença, se o parcelamento se enquadra como loteamento, grupamento ou vila.

 

II - para a regularização da construção:

 

a) formulário de licenciamento de edificação residencial unifamiliar e bifamiliar, aprovado pelo Decreto nº 37.918 de 29 de outubro de 2013 ;

b) planta de situação em escala superior a 1/250;

c) documentação: instrumento que comprove a propriedade; identidade e CPF do proprietário; ART ou RRT do profissional responsável pelo projeto e execução da obra; demais declarações comuns a processamentos de legalização e DARM - Documento de Arrecadação Municipal de cinquenta por cento.

 

§ 1º A solicitação de legalização da construção deverá ser efetuada em até cento e vinte dias após a aprovação do parcelamento, com a apresentação de requerimento apropriado, quando será dado um prazo de até sessenta dias para a juntada dos demais documentos exigidos.

 

§ 2º A emissão da licença de aprovação do parcelamento do solo será precedida da definição, por parte da SMU, do tipo de parcelamento: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.

 

§ 2º A emissão da licença de aprovação do pedido de legalização, será precedida da definição, por parte da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação - SMUIH, do tipo de uso e ocupação ou parcelamento do solo: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

§ 3º No caso do uso e ocupação do solo ou parcelamento estar situado em mais de um lote, deverá ser solicitado, no requerimento inicial, a interligação dos lotes, sendo emitida a licença de aprovação condicionando a emissão da certidão, à apresentação do remembramento dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

§ 4º Na impossibilidade de apresentação da certidão de ônus reais do competente serviço registral, serão aceitos o PAL - Projeto Aprovado de Alinhamento ou a Planta Cadastral, com a marcação do lote, sendo emitida a licença de aprovação, mas condicionando a apresentação da certidão de aprovação quando for completada a documentação com a certidão de ônus reais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

§ 5º Na impossibilidade da apresentação de cem por cento das titularidades constantes do competente serviço registral, será emitida a licença de aprovação do parcelamento ou uso e ocupação do solo, condicionada à apresentação de uma Escritura Declaratória passada por instrumento público, expondo as titularidades faltantes, não mais que um terço do total, assinada pelos titulares administradores do empreendimento (Síndico e/ou Subsíndico ou Presidente e/ou Vice-presidente de associação), acompanhada da Ata de Fundação do condomínio ou associação e da Ata de eleição dos dirigentes, devidamente registradas no Cartório de Títulos e Documentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

§ 6º Os lotes onde existam duas edificações e estejam situados dentro da abrangência desta Lei Complementar, poderão legalizar tais construções dentro dos parâmetros desta Lei, bastando que, para isso, seja feita, apenas, a parte relativa às construções. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

Art. 10 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a cada doze meses, bem como publicará, no Diário Oficial do Município, a relação de loteamentos e grupamentos que, após a vigência desta Lei Complementar não se enquadrarem nas suas normas, apresentando, inclusive, os autos de infrações e autos de interdições, responsabilizando, criminalmente, os responsáveis pelo empreendimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2018)

 

Parágrafo Único. Os empreendimentos ilegais que se enquadrarem no caput, poderão ser desapropriados, com a finalidade de instalação de equipamentos públicos.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/2015.