LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 13 DE MAIO DE 1992

 

ALTERA O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA e CONTABILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUIDO PELA LEI Nº 207, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980, e RATIFICADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º VETADO

 

Art. 2º Os Artigos seguintes da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que instituiu o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, ratificado pela Lei Complementar nº 1, de 13 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 103 ..................................................................................

 

§ 1º Quando o adiantamento for superior a cinco Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif, o responsável deverá abrir conta no banco oficial do Município, no mesmo dia do recebimento ou, no máximo, no dia útil imediato, conservando em seu poder o recibo que instituirá a prestação de contas.

 

§ 2º Se o adiantamento for igual ou inferior a cinco Unif, será permitido o desconto do cheque e a aplicação mediante pagamento em moeda corrente.

 

§ 3º ..........................................................................................

 

Art. 121 ....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º Em se tratando de bens perecíveis ou de valor inferior a quinze Unif, cuja guarda seja onerosa, a Administração poderá vendê-los em licitação ou leilão, independentemente do decurso do prazo fixado neste Artigo.

 

§ 3º ..........................................................................................

 

Art. 355 ....................................................................................

 

I - de dois décimos da Unif a três Unif

 

a) .............................................................................................

 

II - de um décimo da Unif a uma e meia Unif:

 

a) .............................................................................................

b) .............................................................................................

 

Art. 360 A falta de cumprimento de obrigações previstas neste Código, assim como de ordens instruções expedidas pelas autoridades competentes para a execução das normas de administração financeira contabilidade e auditoria, sujeitará os infratores quando este Código não determinar sanção especial, pena de dois décimos da Unif a cinco Unif, conforme gravidade da falta a ser imposta pelo Prefeito ou pelo Tribunal de Contas."

 

Art. 3º No prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo incorporará ao Regulamento do Código de Contabilidade Pública e Administração Financeira do Município, aprovado pelo Decreto nº 3221, de 22 de setembro de 1976, as alterações ora estabelecidas.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/05/1992.