O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar define parâmetros urbanísticos para construção do Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer, localizado na II RA - Centro.
Art. 2º Esta Lei Complementar tem como objetivos:
I - viabilizar a centralização dos serviços de saúde e promover a integração dos diversos setores interdependentes e multidisciplinares de assistência, prevenção, ensino e pesquisa na área de atuação do Instituto Estadual do Cérebro;
II - potencializar a capacidade de atuação das instituições de saúde como referências estadual e nacional em sua área de atuação;
III - adequar as intervenções na área para atender às orientações dos órgãos responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental e cultural;
IV - instituir a área descrita e delimitada nos Anexos I-A e I-B, destinada à construção do Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer.
Art. 3º Constituem diretrizes a serem adotadas na implantação do Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer:
I - atendimento das orientações dos órgãos de tutela do patrimônio ambiental, cultural e de proteção da paisagem, na implantação das edificações e nas obras de urbanização e paisagismo;
II - valorização do patrimônio cultural tombado e preservado na Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC da Cruz Vermelha e suas adjacências, contribuindo com a reabilitação do entorno.
Art. 4º A área delimitada no Anexo I-A obedecerá às condições urbanísticas de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei Complementar:
I - altura máxima de quarenta e quatro metros pela Rua Washington Luiz, até a profundidade de quarenta metros;
II - área livre mínima no lote: isento.
Parágrafo Único. A altura máxima das edificações inclui todos os elementos construtivos situados entre o nível do piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, exceto:
I - o primeiro pavimento em subsolo semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinquenta centímetros acima do ponto médio do meio-fio correspondente à testada do lote; e
II - os compartimentos exclusivamente destinados aos elementos técnicos, localizados no telhado.
Art. 5º É livre a utilização dos pavimentos de subsolo, inclusive os pavimentos semienterrados, desde que dotados de ventilação ou exaustão mecânica, adequada a cada caso.
Art. 6º Fica mantido o Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT máximo de cinco para a Área Central 1 - AC-1 da II Região Administrativa - II RA - Centro, de acordo com o estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro - Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 7º Os projetos das edificações na área de abrangência desta Lei Complementar deverão ser analisados e previamente aprovados pelos órgãos responsáveis pelo Patrimônio Histórico e Cultural, quanto à inserção das edificações na paisagem e em relação aos bens tombados existentes no entorno, visando ao atendimento às diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 8º Os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo não definidos nesta Lei Complementar são os estabelecidos na legislação em vigor para a área, em especial, na Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994, e no Decreto nº 11.883, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 9º Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:
I - Anexo I.A - Delimitação da área do Instituto Estadual do Cérebro;
II - Anexo I.B - Mapa de localização da área do Instituto Estadual do Cérebro.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/05/2014.
Área ocupada pelo Instituto Estadual do Cérebro, compreendendo os imóveis situados na Rua Washington Luís nº 51 e 61 e na Rua do Rezende nº 144, 154 e 156.