Autor: Vereador Dr. Jorge Manaia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem peixes, frutos do mar e assemelhados, frescos, resfriados ou congelados, serão obrigados a expor a fotografia, dos mesmos, junto ao produto "in natura" em seus cortes comercializáveis.
Art. 2º É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei Complementar.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei Complementar após o prazo decorrido no art. 2º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei Complementar será cobrada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) na cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. A suspensão do alvará só será cancelada depois do cumprimento do estabelecido de que trata esta Lei Complementar.
Art. 4º A multa será corrigida, pelo mesmo índice de correção dos tributos municipais.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/2012.