O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 120, de 20 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 60, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Israel Atleta
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 20 DE JUNHO DE 2012
Art. 1º Em todos os projetos de vias expressas a serem construídas na Cidade, é obrigatória a previsão de ciclofaixas, separadas das pistas de circulação de veículos automotores por grades ou redes de proteção.
Art. 2º Nas vias expressas denominadas "Transolímpica", "Transcarioca" e "Transoeste", o Município adaptará, na medida do possível e respeitadas as limitações técnicas e orçamentárias, os projetos em andamento, de modo a atender ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º Na elaboração dos projetos de ampliação ou reforma de vias expressas já existentes, o Município observará, na medida do possível e respeitadas as limitações técnicas e orçamentárias, o disposto no art. 1º.
Art. 4º As ciclofaixas deverão observar os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, visando especialmente à segurança dos usuários.
Art. 5º Nas vias expressas em que houver cobrança de pedágio, o edital de concessão preverá como obrigações do concessionário, vedada qualquer cobrança aos usuários:
I - manter, sinalizar e garantir a segurança das ciclofaixas;
II - manter bicicletários em pontos de acesso das ciclofaixas às vias públicas, preferencialmente próximos às estações de trem, metrô e pontos de ônibus.
Art. 6º Os contratos de concessão, para operação de terminais de transporte urbano, deverão conter cláusula obrigando a implantação e manutenção de bicicletários.
Art. 7º Para o licenciamento da construção ou operação de shopping centers e supermercados, será exigida a construção de bicicletários com área mínima a ser definida em regulamento, que poderá variar em virtude da área de planejamento em que se situe o empreendimento.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo aos empreendimentos que sejam grandes polos de atração de veículos, assim considerados em regulamento.
Art. 8º Na implantação do disposto nesta Lei Complementar deverá ser observado o disposto no art. 4º da Lei 4.678, de 11 de outubro de 2007.
Art. 9º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, será adotado o conceito de bicicletário contido no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 2.392, de 18 de dezembro de 1995.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/06/2012.