O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei Complementar nº 117, de 8 de maio de 2012, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 50, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 08 DE MAIO DE 2012
Art. 1º Declara como direito do servidor público municipal da administração pública direta o fornecimento de protetor solar, bonés e outros acessórios que impeçam ou minimizem o contato direto dos raios solares aos funcionários e empregados públicos que trabalhem expostos ao sol.
Art. 2º Estende o direito previsto no art. 1º desta Lei Complementar aos servidores e empregados públicos da administração pública indireta municipal.
Art. 3º Fica estipulado que os entes citados nos artigos anteriores deverão adotar programas de conscientização para prevenção contra os perigos do câncer de pele no âmbito da administração pública Municipal.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de maio de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/05/2012.