LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Cria a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro-CDURP e dá outras providências.

 

Cria a Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar e dá outras providências. (Redação dada pela lei complementar nº 251, de 23 de junho de 2022) 

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO-CDURP

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, na modalidade sociedade de economia mista, a ser controlada pelo Município e denominada Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro-CDURP, para o fim específico de:

 

I - promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro;

 

II - coordenar, colaborar, viabilizar ou executar, no âmbito de competência do Município do Rio de Janeiro, a implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou outras formas de associação, parcerias, ações e regimes legais que contribuam ao desenvolvimento da AEIU, em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pela CDURP e pelos demais órgãos e autoridades públicas competentes;

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

CAPÍTULO I

DA COMPANHIA CARIOCA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS – CCPar

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, na modalidade sociedade de economia mista, a ser controlada pelo Município e denominada Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar, para o fim específico de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

I - promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da cidade do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

II - coordenar, colaborar, viabilizar ou executar a implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas na legislação nacional, ou outras formas de associação, parcerias, desinvestimentos, ações e regimes legais, zelando pelo interesse público e em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pela CCPar, pelos órgãos e autoridades públicas competentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

III - disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração Pública, direta ou indireta, para concessionários e permissionários de serviço público, ou para outros entes privados, mediante cobrança de adequada contrapartida financeira;

 

IV - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Município ou por seus demais acionistas, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.

 

V - desenvolver estratégias para atração e negociação de investimentos privados, geração de empregos, melhoria do ambiente de negócios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

VI - identificar projetos, investimentos e atividades desenvolvidas ou programadas pela iniciativa privada ou pelo Poder Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

VII - apresentar propostas de utilização e aplicação racional e eficiente de recursos públicos e privados para o desenvolvimento das zonas de interesses voltadas ao fomento socioeconômico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

VIII - potencializar a articulação entre os setores público e privado, na realização do desenvolvimento socioeconômico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

IX - promover o intercâmbio de informações sobre projetos, investimentos, ações e atividades da iniciativa privada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

X - viabilizar outras atividades relacionadas a concessões e a parcerias público-privadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

XI - atrair e negociar investimentos privados com foco na melhoria do ambiente de negócios no território municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

XII - assistir e assessorar potenciais investidores quanto à divulgação de informações e dados sobre concessões, em quaisquer das modalidades previstas na legislação federal, ou outras formas de associação, parcerias, desestatizações, ações e regimes legais; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

XIII - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo a delegar à CDURP, por meio de Decreto, a gestão de serviços de interesse local e serviços públicos de competência municipal, como paisagismo, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, restauração e reconversão de imóveis, conservação de logradouros e de equipamentos urbanos e comunitários, dentre outros, na AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro, respeitadas as competências legalmente estabelecidas e os contratos administrativos em vigor.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo a delegar à CCPar, por meio de Decreto, a gestão de serviços de interesse local e serviços públicos de competência municipal, como paisagismo, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, restauração e reconversão de imóveis, conservação de logradouros e de equipamentos urbanos e comunitários, dentre outros, na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro, respeitadas as competências legalmente estabelecidas e os contratos administrativos em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 2º A CDURP terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º A CDURP operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo seus acionistas integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente e da Lei Complementar que institui a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio.

 

§ 1º Poderão participar do capital da CDURP a União, o Estado do Rio de Janeiro, bem como entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município, ou ainda investidores privados, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, observado o disposto no §2º deste artigo.

 

§ 2º A CDURP poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão, desde que resguardado ao Município direito de veto em determinadas matérias relevantes de competência do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

 

§ 3º A CDURP deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

 

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CDURP com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

 

I - bens imóveis;

 

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município e de entidades da administração indireta do Município, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

 

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

 

IV - Certificados de Potencial Adicional de Construção-CEPAC, emitidos pelo Município no âmbito da Operação Urbana Consorciada pela Lei Complementar citada no caput deste artigo;

 

V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive créditos decorrentes de obrigações tributárias, recursos federais, estaduais ou de outra forma oriundos de suas participações constitucionais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica, na forma da lei.

 

§ 5º No caso de subscrição e integralização de ações com CEPAC caberá à CDURP utilizá-los na forma permitida pela Lei Complementar citada no caput deste artigo.

 

Art. 2º A CCPar terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 3º A CCPar operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo seus acionistas integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

§ 1º Poderão participar do capital da CCPar a União, o Estado do Rio de Janeiro, bem como entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município, ou ainda investidores privados, desde que o Município do Rio de Janeiro mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto e direito de veto em determinadas matérias relevantes de competência do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

§ 2º A CCPar deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme legislação e regulamentação aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da companhia com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

I - bens imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município e de entidades da administração indireta do Município, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

IV - Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive créditos decorrentes de obrigações tributárias, recursos federais, estaduais ou de outra forma oriundos de suas participações constitucionais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

§ 4º No caso de subscrição e integralização de ações com CEPAC caberá à CCPar utilizá-los na forma permitida pela Lei Complementar citada no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

§ 5º O Poder Executivo deverá fixar o capital autorizado inicial, na Assembleia Geral de constituição da CCPar, com base nos valores apurados em decorrência da avaliação da Operação, com a observância dos requisitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

§ 6º O Poder Executivo deverá fixar o capital autorizado inicial, na Assembleia Geral de constituição da Companhia, com base nos valores apurados em decorrência da avaliação da Operação, com a observância dos requisitos legais.

 

Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a CDURP poderá:

 

I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração Direta e Indireta do Município, do Estado do Rio de Janeiro ou da União Federal, os contratos, convênios ou autorizações que tenham por objeto:

 

a) a elaboração de estudos que contribuam à execução de seu objeto social;

b) a instituição de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais nº 8.987, de 1995, e nº 11.079, de 2004;

 

Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a CCPar poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

I - celebrar com municípios, estados, União Federal, agências e ou entidades de caráter nacional ou internacional, contratos, convênios ou autorizações que tenham por objeto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

a) a elaboração de estudos técnicos, modelagem de negócios, coordenação de projetos e demais atividades que contribuam à execução de seu objeto social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

b) a instituição de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas legislações aplicáveis; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

c) a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados ou vinculados à Área de Especial Interesse Urbanístico-AEIU do Porto;

 

II - participar como quotista de um ou mais fundos de investimento ou fundo garantidor de obrigações pecuniárias, em modalidades consistentes com os objetivos da CDURP, administrados e geridos por entidades profissionais devidamente habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, na forma da legislação pertinente, observado ainda que:

 

II - participar como quotista de um ou mais fundos de investimentos ou fundo garantidor de obrigações pecuniárias, em modalidades consistentes com os objetivos da CCPar, administrados e geridos por entidades profissionais devidamente habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na forma da legislação pertinente, observado ainda, que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

a) os fundos de que trata o presente inciso deverão possuir natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos quotistas, sendo sujeitos a direitos e obrigações próprios, na forma da legislação aplicável;

b) para efeitos do presente inciso, os fundos deverão ter por finalidade a segregação e valorização dos ativos, visando à realização de investimentos que contribuam, de forma relevante, ao desenvolvimento da AEIU, ou ainda servir como garantia a contratos firmados pela CDURP;

b) para efeitos do presente inciso, os fundos deverão ter por finalidade a segregação e valorização dos ativos, ou ainda servir como garantia a contratos firmados pela companhia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

c) os fundos poderão contar com a participação de outros investidores quotistas, públicos ou privados, desde que tal participação não seja inconsistente com a finalidade referida na alínea "b" deste inciso;

d) o fundo ou seu respectivo administrador, conforme o caso, deverá ser selecionado por procedimento licitatório ou outro procedimento autorizado na forma da legislação aplicável;

e) fica a CDURP autorizada a subscrever e integralizar quotas do fundo com quaisquer dos bens imóveis, CEPAC e demais bens e direitos relacionados no art. 3º, § 4º desta Lei Complementar, pelo valor de suas respectivas avaliações, podendo instituir encargos e obrigações, inclusive intervenções objeto da Operação Urbana Consorciada, vinculadas aos referidos bens imóveis e demais bens e direitos;

f) no caso de subscrição e integralização de quotas do fundo com CEPAC, caberá ao fundo aliená-los por meio de leilão, utilizar diretamente os CEPAC, ou o produto de sua alienação, no pagamento de obras de infraestrutura que constituam encargo do fundo, desde que necessárias à Operação Urbana Consorciada, ou dar outra destinação autorizada pela legislação aplicável;

e) fica a CCPar autorizada a subscrever e integralizar quotas do fundo com quaisquer dos bens móveis, imóveis e outros direitos, pelo valor de suas respectivas avaliações, podendo instituir encargos e obrigações, inclusive intervenções objeto da Operação Urbana Consorciada, vinculadas aos referidos bens imóveis e demais bens e direitos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

f) no caso de subscrição e integralização de quotas do fundo com CEPAC, caberá ao fundo aliená-los por meio de leilão, utilizar diretamente os CEPAC, ou o produto de sua alienação, no pagamento de obras de infraestrutura que constituam encargo do fundo ou dar outra destinação autorizada pela legislação aplicável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

III - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

 

IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Município a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados ou vinculados à AEIU do Porto;

 

IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Município a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados ou vinculados ao Município do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;

 

VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

 

VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

 

VIII - promover desapropriações na AEIU do Porto, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária.

 

IX - recomendar ao Município do Rio de Janeiro que promova desapropriações; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

X - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos mobiliários e imobiliários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Parágrafo Único A CCPar poderá integralizar os imóveis de seu patrimônio nos fundos de que trata o inciso II deste artigo.

 

§ 1º A CCPar poderá integralizar os imóveis de seu patrimônio nos fundos de que trata o inciso II deste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

§ 2º A participação da CCPar em sociedades empresárias deverá observar as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

a) não detenha a maioria absoluta do capital votante; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

b) a sociedade não seja controlada, direta ou indiretamente, por Estado-membro ou municípios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

c) a sociedade seja constituída na forma de Sociedade por Ações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

d) que a sociedade tenha por objeto a implantação de projetos estruturantes ou prioritários do Município do Rio de Janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 5º A CDURP não poderá receber do Município transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais.

 

Parágrafo Único. Aplica-se à CDURP toda legislação que rege as atividades da administração pública indireta, inclusive o controle externo exercido pela Câmara Municipal e Tribunal de Contas.

 

Art. 6º A sociedade será administrada por uma diretoria composta de até três membros, e por um Conselho de Administração, composto de até cinco membros, e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único. Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da CDURP serão indicados na forma estabelecida no Estatuto Social da Companhia, garantida ao Município a maioria dos seus membros.

 

Art. 5º A CCPar não poderá receber do Município transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Parágrafo Único. Aplica-se à CCPar toda legislação que rege as atividades da administração pública indireta, inclusive o controle externo exercido pela Câmara Municipal e Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 6º A administração da CCPar competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva, sendo estabelecido na forma de seu Estatuto Social para a Administração e Conselho Fiscal, no mínimo, sua composição, funcionamento, competência e hipóteses de vacância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Parágrafo Único. Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da CCPar serão indicados na forma estabelecida no Estatuto Social da companhia, garantida ao Município a maioria dos seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 6º-A O Conselho de administração da CCPar será composto por até 7 (sete) membros, residentes e domiciliados no Brasil, assegurada a participação de representantes dos empregados e dos acionistas minoritários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

§ 1º Fica assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

§ 2º O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva deverão observar o que dispõe o Plano de Negócios da companhia, o qual será aprovado pelo Conselho de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 6º-B A Diretoria Executiva será composta por até 5 (cinco) membros, incluindo 1 (um) Diretor-Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Parágrafo Único. A investidura em cargo de diretoria da CCPar fica condicionada à assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, aprovado pelo Conselho de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 6º-C A CCPar terá um Conselho Fiscal, em caráter permanente, composto de até 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 1 (um) ano, permitidas 2 (duas) reconduções. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Parágrafo Único. Ao menos 1 (um) membro do Conselho Fiscal, indicado pelo Município, deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 6º-D A CCPar deverá ter um Comitê de Auditoria Estatutário, órgão auxiliar do Conselho de Administração, competente para apreciar as matérias de que trata a legislação e regulamentação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 7º Os recursos obtidos com a venda de terrenos, a alienação de CEPAC e demais receitas da CDURP serão depositados em conta específica da própria Companhia ou de fundo de investimento ou garantidor de obrigações pecuniárias com o qual a CDURP tenha relação, como quotista ou como beneficiária.

 

§ 1º Os recursos poderão ser empregados no pagamento de todas as despesas pertinentes à Operação, inclusive intervenções constantes do programa básico de ocupação da AEIU, aquisição de terrenos, atendimento econômico e social da população diretamente afetada, pagamento de empréstimos ou de valores garantidos, custos de carregamento, custódia e administração.

 

§ 2º Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos serão aplicados em títulos públicos federais ou outros investimentos considerados de baixo risco, objetivando a manutenção de seu valor real.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º Trimestralmente, a CCPar divulgará relatório de acompanhamento e avaliação da Operação Urbana Consorciada, contendo, no mínimo, o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

I - quantidade de CEPAC emitidos e a emitir; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

II - quantidade de CEPAC leiloadas e entregues em pagamento de obras públicas, com indicação do valor unitário alcançado e do total arrecadado, ou pago; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

III - os projetos de construção licenciados por subsetor e faixas de equivalências, com o potencial adicional de construção outorgado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

IV - os projetos licenciados com execução iniciada e concluída; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

V - a despesa empenhada e paga relativa a intervenções na Área de Especial Interesse Urbanístico, independente de ser ou não financiada com recursos oriundos de CEPAC; e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

VI - as atividades, os investimentos e a evolução patrimonial da companhia e a destinação dos CEPAC entregues pelo Município para subscrever e integralizar seu capital. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

§ 1º Qualquer ato ou fato que possa, direta ou indiretamente, afetar significativamente o valor de mercado dos CEPAC deverá ser imediatamente divulgado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

§ 2º O Relatório Trimestral de que trata o caput deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro no prazo de dez dias a contar de sua divulgação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

§ 3º O Relatório Trimestral da CCPar deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 8º Trimestralmente, a CDURP divulgará relatório de acompanhamento e avaliação da Operação Urbana Consorciada, contendo, no mínimo, o seguinte:

 

I - quantidade de CEPAC emitidos e a emitir;

 

II - quantidade de CEPAC leiloadas e entregues em pagamento de obras públicas, com indicação do valor unitário alcançado e do total arrecadado, ou pago;

 

III - os projetos de construção licenciados por subsetor e faixas de equivalências, com o potencial adicional de construção outorgado;

 

IV - os projetos licenciados com execução iniciada e concluída;

 

V - a despesa empenhada e paga relativa a intervenções na Área de Especial Interesse Urbanístico, independente de ser ou não financiada com recursos oriundos de CEPAC;

 

VI - as atividades, os investimentos e a evolução patrimonial da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto-CDURP e a destinação dos CEPAC entregues pelo Município para subscrever e integralizar seu capital.

 

§ 1º Qualquer ato ou fato que possa, direta ou indiretamente, afetar significativamente o valor de mercado dos CEPAC deverá ser imediatamente divulgado.

 

§ 2 º O Relatório Trimestral de que trata o caput deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro no prazo de quarenta e cinco dias a contar de sua divulgação.

 

§ 3º O Relatório Trimestral da CDURP deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

 

 Art. 9º A subscrição e a integralização de bens imóveis do Município na forma proposta pelo inciso I, do § 4º, do art. 3º, desta Lei Complementar, deverão ser precedidas de autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. A autorização legislativa citada no caput não se aplica aos imóveis que a União ou o Estado do Rio de Janeiro transferir para o Município com fim específico de serem objeto da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º A subscrição e a integralização de bens imóveis do Município na forma proposta pelo inciso I, do § 3º, do art. 3º, desta Lei Complementar, deverão ser precedidas de autorização legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Parágrafo Único. A autorização legislativa citada no caput não se aplica aos imóveis que a União ou o Estado do Rio de Janeiro transferir para o Município com fim específico de serem objeto da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 9º Caberá ao órgão ao qual a CCPar é vinculada acompanhar as atividades desenvolvidas pela companhia, bem como estabelecer mecanismos de controle e registro de informações correlatas, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais para o controle interno e acompanhamento de desempenho operacional e financeiro da companhia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 10 A CCPar conservará todos os direitos, prerrogativas, competências e obrigações que lhe foram originalmente outorgadas pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, relativamente à Operação Urbana Consorciada – OUC – da Região do Porto do Rio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 251, de 23 de junho de 2022)

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/11/2009.