LEI Nº 3.571, DE 27 DE MAIO DE 2003

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 3.571, de 27 de maio de 2003, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 14 de agosto de 2003, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º e 3º da citada Lei.

 

Autoriza o Poder Executivo a construir um Hospital Geriátrico na Zona Oeste, preferencialmente na área da XVIII Administração Regional.

 

Autor: Vereador Marcelino D’Almeida

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Hospital Geriátrico na Zona Oeste, preferencialmente na área da XVIII Administração Regional.

 

Art. 2º O hospital Geriátrico da Zona Oeste funcionará em dependências próprias, com infra-estrutura para atender as exigências do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde-Conasems e do Conselho Municipal de Saúde, para formulação de programas de atendimento geriátrico e gerontológico eficientes e eficazes.

 

Parágrafo Único. A infra-estrutura de que trata o caput do art. 2º terá as seguintes benfeitorias:

 

I - espaço para caminhadas;

 

II - praça de lazer;

 

III - mini-floresta;

 

IV - lago;

 

V - rampas de acesso com corrimão;

 

VI - elevadores com espaço para cadeiras de rodas e macas;

 

VII - centro cirúrgico com UTI;

 

VIII - câmara escura;

 

IX - sala de fisioterapia montada; e

 

X - sala de praxiterapia. (Dispositivo excluído pela Lei nº 4.335 de 10 de maio de 2006)

 

Art. 3º O Hospital Geriátrico terá, na sua estruturação e organização do pessoal hospitalar, rigorosa delimitação das funções, permanentemente supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde, que comporá seu corpo administrativo.

 

Parágrafo Único. A infra-estrutura de que trata o caput do art. 3º terá a seguinte formação:

 

I - cardiologista e cirurgião vascular;

 

II - otorrino, oftalmologista;

 

III - neurologista;

 

IV - urologista;

 

V - angiologista;

 

VI - geriatria;

 

VII - oncologista;

 

VIII - anestesista;

 

IX - pneumologista; e

 

X - radiologista.

 

XI - terapeuta ocupacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.335 de 10 de maio de 2006)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Município, na forma do art. 254, § 5º da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento da Seguridade Social do Município, para plena execução desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/05/2003