REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 615, de 18 de setembro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 558, de 1984.

 

LEI Nº 615, DE 18 DE SETEMBRO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS QUE CONTENHAM INSTALAÇÕES PARA PROJEÇÕES CINEMATOGRÁFICAS, DE CUNHO COMERCIAL OU NÃO

 

Autor: Vereador Paulo Emílio

 

Art. 1º A demolição de imóveis que contenham instalações para projeções cinematográficas, de cunho comercial ou não, só será autorizada pelos órgãos competentes do Município se o projeto da nova edificação na respectiva área incluir a construção de sala ou salas destinadas ao mesmo uso.

 

§ 1º A sala ou salas que forem construídas com este fim na nova edificação deverão ter a mesma capacidade de espectadores da sala demolida, acrescida de 10% de lugares, e, quando for o caso, manter o caráter comercial de sua utilização.

 

§ 2º Em hipótese alguma se concederá habite-se às edificações em que for descumprido o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam a todas as construções não iniciadas, ainda que com licença já concedida.

 

Parágrafo Único. Fica dispensada a cobrança de quaisquer taxas para a aprovação dos projetos de edificação que tenham de ser refeitos por força do disposto neste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1984.

 

MAURÍCIO AZÊDO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/09/1984.