revogada pela lei complementar nº 192, de 18 de julho de 2018

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.176, de 2 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2025-A, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.

 

LEI Nº 4.176, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005

 

Proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado "mais valia", na área que menciona.

 

Autor: Vereador Guaraná

 

Art. 1º Fica proibida a regularização de construções em desacordo com a legislação vigente através de instrumentos de regularização, onerosa ou não, como a "mais valia", nas Subzonas A-1, A-20 e A-21 (B) descritas no Decreto 3.046 de 27 de abril de 1981.

 

Art. 2º Fica alterada a alínea "a" do item III da Subzona A-1 do Capítulo III do Decreto 3.046/81, que passa a ter a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO III

DAS SUBZONAS

 

SUBZONA A-1

 

I - .....................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

III - critérios de edificação:

 

a)-uso residencial uni e multifamiliar.

 

- gabarito: 2 (dois) pavimentos tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse espaço.

 

- I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área): 1,75

 

.........................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

-até a profundidade de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do plano de fachada, as varandas poderão ocupar toda a testada do lote permitindo-se seu fechamento; a partir da profundidade de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), as varandas deverão ser abertas e distar, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) das divisas laterais do lote.

 

................................................................................................"

 

Art. 3º Fica alterada a alínea "a" do item III da Subzona A-20 do Capítulo III do Decreto 3.046/81, que passa a ter a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO III

DAS SUBZONAS

 

SUBZONA A-20

 

I - .....................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

III - critérios de edificação:

 

a) - uso residencial uni e multifamiliar.

 

gabarito: 2 (dois) pavimentos tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse espaço.

 

I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área): 1,75

 

.........................................................................................................

 

- até a profundidade de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do plano de fachada, as varandas poderão ocupar toda a testada do lote permitindo-se seu fechamento; a partir da profundidade de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), as varandas deverão ser abertas e distar, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) das divisas laterais do lote.

 

................................................................................................."

 

Art. 4º Fica alterada a alínea "b" do item III da Subzona A-21 do Capítulo III do Decreto 3.046/81, que passa a ter a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO III

DAS SUBZONAS

 

SUBZONA A-21

 

I - .....................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

III - critérios de edificação:

 

b) - uso residencial uni e multifamiliar.

 

gabarito: 2 (dois) pavimentos tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse espaço.

 

I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área): 1,75

 

................................................................................................."

 

Art. 5º Fica incluída a alínea "c" no item XXVIII das disposições gerais do Capítulo II do Decreto 3.046/81 com a seguinte redação:

 

".......................................................................................................

 

b) nas subzonas A1, A20 e A21 a ocupação máxima permitida será igual a área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/2005.