O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do
art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de
1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº
4.176, de 2 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2025-A, de 2004,
de autoria do Senhor Vereador Guaraná.
LEI Nº 4.176, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005
Proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado "mais valia", na área que menciona.
Autor: Vereador Guaraná
Art. 1º Fica proibida a
regularização de construções em desacordo com a legislação vigente através de
instrumentos de regularização, onerosa ou não, como a "mais valia",
nas Subzonas A-1, A-20 e A-21 (B) descritas no Decreto 3.046 de 27 de abril de
1981.
Art. 2º Fica alterada a
alínea "a" do item III da Subzona A-1 do Capítulo III do Decreto
3.046/81, que passa a ter a seguinte redação:
I -
.....................................................................................................
II -
....................................................................................................
III - critérios de
edificação:
a)-uso residencial uni
e multifamiliar.
- gabarito: 2 (dois) pavimentos tipo, mais
cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje
superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de
telha vã para proteção parcial desse espaço.
- I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área): 1,75
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
-até a profundidade de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) a partir do plano de fachada, as varandas poderão ocupar
toda a testada do lote permitindo-se seu fechamento; a partir da profundidade
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), as varandas deverão ser abertas e
distar, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) das divisas
laterais do lote.
................................................................................................"
Art. 3º Fica alterada a
alínea "a" do item III da Subzona A-20 do Capítulo III do Decreto 3.046/81,
que passa a ter a seguinte redação:
I -
.....................................................................................................
II -
....................................................................................................
III - critérios de
edificação:
a) - uso residencial uni e multifamiliar.
gabarito: 2 (dois) pavimentos tipo, mais cobertura, sendo permitida
a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência
da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse
espaço.
I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área): 1,75
.........................................................................................................
- até a profundidade de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) a partir do plano de fachada, as varandas poderão ocupar
toda a testada do lote permitindo-se seu fechamento; a partir da profundidade
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), as varandas deverão ser abertas e
distar, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) das divisas
laterais do lote.
................................................................................................."
Art. 4º Fica alterada a
alínea "b" do item III da Subzona A-21 do Capítulo III do Decreto
3.046/81, que passa a ter a seguinte redação:
I -
.....................................................................................................
II -
....................................................................................................
III - critérios de
edificação:
b) - uso residencial uni e multifamiliar.
gabarito: 2 (dois) pavimentos tipo, mais cobertura, sendo permitida
a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como
dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção
parcial desse espaço.
I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área): 1,75
................................................................................................."
Art. 5º Fica incluída a
alínea "c" no item XXVIII das disposições gerais do Capítulo II do
Decreto 3.046/81 com a seguinte redação:
".......................................................................................................
b) nas subzonas A1, A20 e A21 a ocupação máxima permitida será
igual a área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos,
excluídas as varandas abertas."
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/2005.